TJSC - 5097242-77.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5097242-77.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: CLEUDIMAR MORESADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)REQUERENTE: ADRIANA CALEGARI MORESADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os seus rendimentos mensais, não trouxe aos autos suas últimas declarações de imposto de renda, seus extratos bancários, tampouco as certidões de (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial e financeira.
Também não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, nem comprovou ter dependentes ou juntou qualquer contrato de locação de imóvel, nem seus extratos bancários, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial e financeira.
Além disso, os documentos anexados com a petição inicial (processo 5097242-77.2025.8.24.0930/SC, evento 1, OUT9) demonstram que os valores contratados anualmente pelos autores não autorizam a concessão do benefício pleiteado, ou seja, a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Ademais, a existência de empréstimos voluntariamente contratados pela parte autora, que reverteram em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:21
Decisão interlocutória
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09/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097242-77.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:17
Decisão interlocutória
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17/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUDIMAR MORES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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