TJSC - 5002081-86.2025.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 13:42
Juntada - Extrato Subconta - 2507404996<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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06/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.324,10
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17/07/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Romanelli Tiburcio Alves em 17/07/2025 13:20:08
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16/07/2025 19:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002081-86.2025.8.24.0074/SC EXECUTADO: RAFAELA PARISI KNOLL LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando o depósito do valor da condenação nos autos principais (50006773420248240074), expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento do valor depositado na subconta a eles vinculada, em favor do(s) seu(s) respectivo(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.
Nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura n. 9/2024, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há crédito remanescente e, neste caso, indicar bem à penhora, ciente que o seu silêncio importará na extinção da execução pelo pagamento. -
10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:51
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:54
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> TBC01
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21/06/2025 09:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - TBC01 -> DCJE
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21/06/2025 09:25
Despacho
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20/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000677-34.2024.8.24.0074/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 38
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18/06/2025 15:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/06/2025
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18/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON FREITAS DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 50006773420248240074/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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