TJSC - 5033804-77.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50554719620258240000/TJSC
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033804-77.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FATIMA BIBIANA CHAVESADVOGADO(A): PAOLA NICOLETTO (OAB SC054656)ADVOGADO(A): FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o manejo de embargos de declaração que, se eventualmente acolhidos, poderão acarretar efeitos modificativos à decisão atacada, determino a intimação da parte embargada para manifestação em 5 dias. -
05/09/2025 17:53
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 02:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.211,78
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/08/2025 16:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 08/08/2025 15:56:29
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07/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/08/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50554719620258240000/TJSC
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17/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50554719620258240000/TJSC
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16/07/2025 12:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10888202, Subguia 5694060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/07/2025 15:46
Link para pagamento - Guia: 10888202, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5694060&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5694060</a>
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15/07/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 10888202 - R$ 685,36
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15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033804-77.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FATIMA BIBIANA CHAVESADVOGADO(A): PAOLA NICOLETTO (OAB SC054656)ADVOGADO(A): FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO No caso em análise, após ser intimado para realizar a quitação do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em relação ao pedido principal, apontando como devida apenas a quantia de R$ 9.953,44.
Tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, na espécie, a parte impugnante, a fim de garantir o juízo, ofertou uma apólice de seguro garantia, em valor correspondente ao montante controvertido, acrescido de 30%, nos termos do § 2º do art. 835 do CPC.
Pois bem.
A teor do art. 835, § 1º, do CPC: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." Acerca do tema, a jurisprudência vem firmando posicionamento no sentido de que as apólices de seguro garantia somente são admitidas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar onerosidade excessiva ao devedor, e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, pois não possuem a mesma liquidez do dinheiro, até porque estão sujeitas a prazo de validade, podendo vencer durante o transcurso do processo (vide STJ, AgInt no REsp n. 1.588.575/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-4-2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013736-81.2017.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020636-46.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
In casu, a parte impugnante não comprovou satisfatoriamente que a constrição em moeda corrente poderá inviabilizar as suas atividades, a ponto de não ser observada a ordem legal estabelecida pelo CPC.
E, considerando que se trata de instituição financeira de grande porte, com notória capacidade econômico-financeira, a penhora em dinheiro não se mostra onerosa.
A par disso, ante a falta de garantia da execução e de risco de dano de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, porém, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, pois a concessão de tal efeito pressupõe a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, o que não ocorreu no presente caso (Código de Processo Civil, art. 525, § 6º). Determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 9.953,44 em favor da parte exequente/impugnada.
Para tanto, deverá o exequente informar os dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, adverte-se que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Esclarece-se que havendo pedido de levantamento de valores em nome de sociedade advocatícia, o Cartório verificará se o patrono foi contratado como pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos: (a) sendo contratado como pessoa física e/ou nomeado como curador especial, na expedição de alvará, deverá fazer incidir a alíquota de IR para pessoas físicas; (b) constando o nome da sociedade advocatícia na procuração, antes da formação do título executivo judicial, a alíquota de IR aplicável será das pessoas jurídicas, ressalvado o Simples Nacional.
Observa-se que a juntada de substabelecimento à sociedade às vésperas da expedição do alvará não afasta a aplicação da alíquota de IR para pessoas físicas. (vide TJSC, AI 4021707-20.2017.8.24.0000, Rel.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 07-03-2019).
Intime-se a parte impugnada/exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. -
11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:51
Despacho
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09/05/2025 02:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.953,44
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16/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10145344, Subguia 5274969 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 14:53
Link para pagamento - Guia: 10145344, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5274969&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5274969</a>
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07/04/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 10145344 - R$ 303,30
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:18
Despacho
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25/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:27
Determinada a intimação
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11/03/2025 17:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/09/2024
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11/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA BIBIANA CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 17:46
Distribuído por dependência - Número: 50778973320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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