TJSC - 5093853-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
-
20/08/2025 16:03
Juntada de Petição
-
14/08/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARCIA REGINA DELLA VECHIA
-
13/08/2025 21:02
Expedição de Mandado - MOICEMAN
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5093853-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Autorizo desde já o arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte ré, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
15/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10843616, Subguia 5668680 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.036,15
-
11/07/2025 16:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10850264, Subguia 5672486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
10/07/2025 12:08
Link para pagamento - Guia: 10850264, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5672486&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5672486</a>
-
10/07/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10850264 - R$ 33,04
-
09/07/2025 16:01
Link para pagamento - Guia: 10843616, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5668680&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5668680</a>
-
09/07/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10843616 - R$ 1.036,15
-
09/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093331-57.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Narcizia Tomazia dos Passos Martins
Advogado: Thais Schwanck Hendler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 17:03
Processo nº 5001323-12.2025.8.24.0235
Agnaldo Figueiredo Padilha
Daiane Cristiane Siqueira
Advogado: Alexia Rubia Baratto Giacometti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 14:58
Processo nº 5051387-12.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elenir Jankoski
Advogado: Roseli Greffin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2024 14:56
Processo nº 5019818-31.2025.8.24.0033
Eliete Vicente Schaefer
Neoenergia Vale do Itajai Transmissao De...
Advogado: Roberto Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 17:22
Processo nº 5071688-14.2023.8.24.0930
Sueli Mueller Franz
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2023 09:29