TJSC - 5097234-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097234-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JULEIDE BENADVOGADO(A): EDUARDO WILLERS (OAB SC060967)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
03/09/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 11287240, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5921823&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5921823</a>
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03/09/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11287240 - R$ 303,61
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097234-03.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
22/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição - JULEIDE BEN (SC060967 - EDUARDO WILLERS)
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097234-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JULEIDE BENADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos na Parte Especial, Livro I, do Código Adjetivo.
Portanto, procedibilidade do feito admitida. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
22/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:39
Determinada a intimação
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097234-03.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/06/2025
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17/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULEIDE BEN. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 09:41
Distribuído por dependência - Número: 51118219820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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