TJSC - 5097103-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097103-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
22/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:53
Determinada a citação
-
21/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901464, Subguia 5701563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.090,35
-
21/07/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901481, Subguia 5701575 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 399,16
-
18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097103-28.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 10901481, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5701575&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5701575</a>
-
16/07/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10901481 - R$ 399,16
-
16/07/2025 17:58
Link para pagamento - Guia: 10901464, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5701563&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5701563</a>
-
16/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10901464 - R$ 6.090,35
-
16/07/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001599-83.2025.8.24.0060
Terezinha Rosa Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Rodrigo Nunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 15:05
Processo nº 5043478-79.2025.8.24.0930
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luiz Carlos Zanco
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 13:06
Processo nº 5004164-73.2025.8.24.0010
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Maik Iunkes Silveira
Advogado: Henrique Falchetti da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 17:47
Processo nº 5018457-48.2021.8.24.0023
Rui Albertino
Estado de Santa Catarina
Advogado: Leonardo Navarro Thomaz de Aquino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2021 14:49
Processo nº 5000110-75.2005.8.24.0039
Zago &Amp; Cia LTDA
Salete Aparecida Lopes de Camargo
Advogado: Sido Barg
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2005 00:00