TJSC - 5077560-73.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077560-73.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: IVAN FURTUNATO DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que os autos foram encaminhados à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Em resposta, a contadoria indicou que "se faz necessário que seja esclarecido acerca do pagamento ou não das parcelas do ocntrato, para que se possa apurar o valor do indébito" (evento n. 33).
Intimada, a parte exequente requereu "prosseguimento do feito quanto a obrigação de fazer, com a intimação da executada para que apresente a copia de todos os contratos celebrados entre as partes" (evento n. 41).
Todavia, o deferimento da cumulação de pedidos pressupõe que para todos seja adequado o mesmo procedimento judicial (art. 327, § 1º, III, do CPC).
O cumprimento de sentença que visa a cobrança de quantia certa observa o procedimento constante no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que o procedimento que persegue o adimplemento de obrigação de fazer está descrito no art. 536 e seguintes do mesmo Diploma Legal.
Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E DETERMINOU QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXIBIÇÃO DE CONTRATO) SEJA OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRÓPRIO, PROSSEGUINDO O PROCESSO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU DE RECURSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
PROCESSO QUE SEGUIU O PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 523, 536 E 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DESDE QUE EXISTENTE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
PRECEDENTES DA CASA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040309-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
Diante disso, é inviável deferir o requerimento retro, de modo que o presente Cumprimento de Sentença está sendo processado unicamente no tocante à obrigação de pagar quantia certa, sem prejuízo da instauração de um novo cumprimento para a obrigação remanescente.
Ademais, "o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.665.840/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.19)" (Apelação nº 0301053-15.2018.8.24.0083/SC, Relator: Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/6/2023).
A despeito da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, inciso VIII), a exequente (devedora no contrato em questão) possui o direito de exigir o documento de quitação regular no momento do pagamento (CC, arts. 319 e 320), por isso, cabe-lhe o ônus de comprovar os pagamentos realizados (CPC, art. 373, I), notadamente em razão da judicialização do contrato.
Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 41.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o suposto pagamento das parcelas do contrato sub judice, sob pena de acolhimento da impugnação apresentada pelo executado.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:59
Determinada a intimação
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23/04/2025 06:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.609,03
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24/03/2025 18:54
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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21/03/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cyd Carlos da Silveira em 21/03/2025 18:39:31
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21/03/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 13:12
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:25
Decisão interlocutória
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19/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8968288, Subguia 4597166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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08/10/2024 09:04
Link para pagamento - Guia: 8968288, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4597166&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4597166</a>
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08/10/2024 09:04
Juntada - Guia Gerada - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 8968288 - R$ 292,46
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08/10/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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26/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.279,75
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN FURTUNATO DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2024 15:15
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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20/08/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:02
Decisão interlocutória
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31/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN FURTUNATO DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2024 09:48
Distribuído por dependência - Número: 50182065420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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