TJSC - 5097098-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5097098-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. -
01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 07:11
Decisão interlocutória
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30/07/2025 02:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA10 para FNSURBA05)
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24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:18
Terminativa - Declarada incompetência
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097098-06.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901299, Subguia 5701475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 616,86
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17/07/2025 15:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901301, Subguia 5701479 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,76
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16/07/2025 17:46
Link para pagamento - Guia: 10901301, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5701479&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5701479</a>
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16/07/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10901301 - R$ 44,76
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16/07/2025 17:45
Link para pagamento - Guia: 10901299, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5701475&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5701475</a>
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16/07/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10901299 - R$ 616,86
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16/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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