TJSC - 5054798-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Grupo Civil/Comercial) Nº 5054798-06.2025.8.24.0000/SC RECLAMANTE: LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICENTE SCHWERTNER (OAB PR107166)RECLAMANTE: ALFREDO ALBERTO SCHMITZ SCHWERTNERADVOGADO(A): JOAO VICENTE SCHWERTNER (OAB PR107166)BENEFICIÁRIO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação promovida por LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA. e ALFREDO ALBERTO SCHMITZ SCHWERTNER contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Comercial, de relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Guilherme Nunes Born, no Agravo de Instrumento n. 5013789-64.2025.8.24.0000, que restou assim ementado (evento 18, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU NOVO PLEITO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FIXADO POR ESTE COLEGIADO, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DETERMINADA EM 2022.
SUSPENSÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DA NOVA DISPOSIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO PARA CONTABILIZAR A PRESCRIÇÃO QUE TERÁ INÍCIO NO FIM DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EM 2023, NOS TERMOS DO DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE COLEGIADO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº. 5033252-94.2022.8.24.0000 E Nº. 5033166-55.2024.8.24.0000.
PRAZO QUINQUENAL, POR ÓBVIO, NÃO ESCOADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO INALTERADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Relata a parte reclamante que o acórdão não observou os entendimentos do Tema n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
Defende o cabimento da presente ação, sob o argumento de que o caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do art. 988 do CPC, bem como nas prescritas nos incisos III e IV do art. 207 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Inicialmente, suscita a ocorrência de erro material no acórdão, por: não ter considerado que prescrição é matéria de ordem pública; ter fixado o prazo prescricional em 5 (cinco) anos; e ter afirmado que a parte recorrente não indicou o marco inicial da prescrição.
Argumenta, nesse contexto, que o acórdão questionado é citra petita, pelo que deve ser reputado nulo.
De outro norte, sustenta a ocorrência de vício quanto à parcialidade do julgador.
A respeito, alega que a frase do julgamento "Não parece ser suficiente o fato de ser devedora há 30 (trinta) anos!" indica favorecimento da parte agravada.
Também assevera que "o resultado da caracterizada e devidamente comprovada a cristalina e patente parcialidade dos Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores componentes da Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em detrimento dos reclamantes encontra-se na tramitação ilegal da execução do título extrajudicial nº 0000435-48.1995.8.24.0052 no douto juízo a quo, bem como na tramitação ilegal do recurso de agravo de intrumento nº 5013789- 64.2025.8.24.0000 afrontando, contrariando, sendo desleal, infringindo, ofendendo e violando o expressamente preconizado no artigo 313, § 2º, inciso I, ante ao fato inegável e insofismável da ciência inequívoca dos mesmos da ocorrência do falecimento de parte" (p. 55).
Por outro lado, diz haver contradição no acórdão entre o reconhecimento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a frase "Desde então, a parte exequente atuou com diligência e impulsionando o feito em busca de bens para expropriar (vide petições dos eventos 627, 637, 652, 657 - origem)".
Sobre a prescrição intercorrente, afirma que, segundo o entendimento mais recente (Tema n. 568 do STJ), "o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e não mais a suspensão formal do processo" (p. 38).
A partir desse contexto, argumenta que não houve constrição de patrimônio no caso e, em razão disso, defende que a execução originária já se encontra prescrita, por ter sido promovida em 1995. Requereu, por fim, a gratuidade judiciária, além da prioridade de tramitação, por ter a parte autora mais de 80 (oitenta) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Da justiça gratuita.
De início, necessário examinar o pedido de gratuidade judiciária.
A despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma.
Sra.
Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).
Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal.
Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025).
Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada.
Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se).
Em suma, permanece o mesmo entendimento assentado por esta Corte antes do advento do Código de Processo Civil de 2015.
Feita esta breve digressão, cumpre consignar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, sobretudo pelo fato de o dispositivo constitucional que prevê a benesse (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal) não fazer qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, limitando-se a estabelecer que: (...) o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse contexto, cita-se precedente desta Corte: A negativa da justiça gratuita às pessoas jurídicas leva, por certo, à negativa de acesso à prestação jurisdicional, uma vez que inexiste, seja na legislação infraconstitucional, seja na Carta Magna, distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, ao menos para esse fim.
Fundamental é não se vedar aos necessitados o acesso à justiça, seja esse pessoa física ou pessoa jurídica (Apelação Cível n. 2011.050794-8, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 08.09.2011).
Contudo, no caso das pessoas jurídicas, não há falar em presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que a prova de incapacidade financeira da parte postulante deve ser robusta e objetiva nesse sentido (STJ, AgRg no Ag n. 1.378.114/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 28.6.2011).
Na hipótese, infere-se que a insuficiência de recursos foi atestada em decisão na expropriatória originária (Autos n. 0000435-48.1995.8.24.0052, evento 562 - 562.700 e 562.701; lastreada nos documentos anexados nos eventos 531 a 535), bem como que a situação das partes não mudou desde então, conforme se depreende da documentação anexada nesta demanda.
No tocante à pessoa física, a situação foi demonstrada com declaração de hipossuficiência (evento 1, DOCUMENTACAO7), bem como demonstrativo de remuneração (evento 1, DOCUMENTACAO8).
Quanto à pessoa jurídica, além de declaração de hipossuficiência (evento 1, DOCUMENTACAO4) foi apresentada certidão negativa de débitos perante a Receita Federal (evento 1, DOCUMENTACAO5), que indica a baixa do registro da empresa.
Nesse cenário, tenho que onerar a parte com o pagamento das despesas processuais pode vir, de fato, a dificultar sua situação econômica ou mesmo obstar o acesso à justiça.
Desse modo, concede-se aos demandantes o benefício da gratuidade da justiça para dispensar o pagamento das despesas processuais.
Dito isso, passa-se ao exame da demanda.
Do cabimento da reclamação.
A reclamação consiste em demanda judicial, promovida com o objetivo de preservar a competência e a autoridade de Tribunal.
Também pode ter por finalidade garantir o cumprimento de entendimentos de observância obrigatória, a saber: súmula vinculante, decisão do Superior Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental), acórdão em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC). É o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Esta Corte de Justiça, em seu Regimento Interno, prevê, além das hipóteses legais, o cabimento de reclamação também para resolver divergência entre julgamento de Turmas Recursais e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Cita-se o referido dispositivo: Art. 207.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal de Justiça; II – garantir a autoridade de suas decisões; III – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e IV – dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.
Parágrafo único.
As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
Sobre a abrangência objetiva da reclamação, ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) Podendo o manejo da reclamação se voltar contra atos tanto da administração como do judiciário (CF, art. 103-A, § 3º), sua maior serventia se dá no combate à insubordinação do Poder Público contra a autoridade dos atos do Poder Judiciário, praticados na esfera dos tribunais.
Dentro do sistema de valorização dos precedentes judiciais, a reclamação vai além da defesa de decisões individuais, e se presta também para assegurar a força vinculante da jurisprudência, nos casos em que o Código a reconhece (súmulas vinculantes do STF, incidente de demandas repetitivas e de assunção de competência, ações de controle de constitucionalidade etc.).
O STJ, no entanto, após ter decidido, em interpretação da Lei 13.256/2016, que não cabe reclamação contra a ofensa a acórdão de recurso especial repetitivo, ampliou a restrição, para inadmitir também a reclamação contra decisões contrárias a tese assentada em recurso especial oriundo de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência.
Restou, porém, ressalvada a possibilidade de insurgir-se contra a ofensa aos precedentes em questão por meio de agravo interno e ação rescisória.
Essa quebra da sistemática do CPC de proteção da autoridade dos precedentes vinculantes por meio da reclamação, não retirou, entretanto, a força obrigatória dos mesmos precedentes, pois não é o modo de reagir contra a ofensa à tese jurisprudencial repetitiva que lhe confere a autoridade de precedente vinculante.
O que importa é o reconhecimento do CPC de quando um julgamento acarreta criação de tese de observância obrigatória por juízes e tribunais (art. 927, III, e 988, IV, e § 5º, II, do CPC).(Curso de direito processual civil. 58. ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro : Forense, 2025. p. 874).
No presente caso, conforme relatado, a parte autora alega a ocorrência de: nulidade do julgamento por ser citra petita; imparcialidade dos julgadores; e contradição interna no texto do acórdão.
Na sequência, argumenta que o caso enquadra-se no inciso IV do art. 988 da legislação processual civil, bem como nos incisos III e IV do art. 207 do Regimento Interno desta Corte.
A propósito, defende que não foi respeitado entendimento pacificado sobre prescrição intercorrente.
Inicialmente, cabe esclarecer que não podem ser conhecidas as alegações referentes a: eventual nulidade do julgamento por ser citra petita (o que abarca a tese de ocorrência de erro material no acórdão, por: não ter considerado que prescrição é matéria de ordem pública; ter fixado o prazo prescricional em 5 [cinco] anos; e ter afirmado que a parte recorrente não indicou o marco inicial da prescrição), suposta imparcialidade dos julgadores e alegada contradição interna no texto do acórdão.
Isso porque tais matérias não se enquadram nas hipóteses de cabimento da presente demanda, que não se presta como sucedâneo recursal, podendo ser invocadas por meio da via adequada.
Seguindo este raciocínio, já decidiu esta Corte de Justiça: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INCLUSÃO DO NOME DA RECLAMANTE EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO À SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGADA USURPAÇÃO, PELA TURMA RECURSAL, DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Não cabe reclamação para "preservar a competência do tribunal" (art. 988, inciso I, do CPC), quando o próprio Tribunal reconhece a competência da Turma Recursal para o julgamento do recurso interposto contra sentença proferida por Juizado Especial. O Código de Processo Civil não prevê o cabimento de reclamação fora das hipóteses indicadas nos incisos I a IV do art. 988, daí por que não se conhece da reclamação fundada em nulidade da sentença por inobservância dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, ou que tenha, eventualmente, sido proferida por juiz incompetente. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ [nem deste Tribunal de Justiça], mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (STJ - AgRg na Rcl n. 26.635/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina). (Reclamação (Órgão Especial) n. 5044154-77.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Órgão Especial, j. em 04.08.2021) (grifou-se).
Dito isso, passa-se ao exame das hipóteses de cabimento suscitadas pela parte demandante.
Na hipótese, defende a parte autora que o caso enquadra-se no inciso IV do art. 988 da legislação processual civil, bem como nos incisos III e IV do art. 207 do Regimento Interno deste Sodalício, todos acima transcritos.
Argumenta, em síntese, que o acórdão não observou os entendimentos do Tema n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial a respeito da configuração da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, afirma que "o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e não mais a suspensão formal do processo" (p. 38).
A partir desse contexto, argumenta que não houve constrição de patrimônio no caso e, em razão disso, defende que a execução originária já se encontra prescrita, por ter sido promovida no ano de 1995.
Pois bem.
Primeiro, cumpre afastar a hipótese de cabimento prevista no inciso IV do art. 207 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Isso porque referida hipótese faz menção expressa a decisões de Turmas Recursais - órgãos que julgam recursos em demandas tramitadas pelo rito dos juizados especiais - que possam divergir de entendimento da Corte Superior, nada mencionando a respeito de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras deste Tribunal de Justiça.
A propósito, destaca-se: IV – dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. (grifou-se) Esta distinção é importante, pois, enquanto as decisões proferidas pelos Órgãos Fracionários podem ser submetidas a reexame pelo Superior Tribunal de Justiça, as prolatadas pelas Turmas Recursais não podem ser objeto de Recurso Especial (Súmula n. 203 do STJ).
Vale ressaltar, aliás, que a parte autora interpôs Recurso Especial em face do acórdão questionado (evento 46, RECESPEC1), cuja admissibilidade encontra-se pendente de julgamento.
Assim, sendo a decisão questionada acórdão proferido por Câmara Julgadora, não é cabível a hipótese em questão.
Na sequência, passa-se à análise da hipótese prevista no inciso III do art. 207 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no inciso IV do art. 988 do Código de Processo Civil.
Preveem ambos os dispositivos a seguinte hipótese de cabimento: "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
Ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe Reclamação para garantir a observância de teses firmadas em sede de Recurso Especial Repetitivo.
A respeito, cita-se a ementa da Reclamação n. 36.476/SP, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
Este entendimento, inclusive, vem sendo aplicado pela Corte Superior, para fins de indeferimento, de plano, da inicial de Reclamação.
A título ilustrativo, citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.658, rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/08/2025, Rcl n. 49.716, rel.
Ministro Humberto Martins, DJEN de 26/08/2025 e Rcl n. 49.728, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 22/08/2025.
No presente caso, a parte autora argumenta que o acórdão não respeitou os entendimentos firmados no Tema n. 568 do STJ e na Súmula n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
Ocorre que o Tema n. 568 do STJ é decorrente de julgamento em Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS), o qual, como acima delineado, não pode ser objeto de Reclamação, razão pela qual é inviável o exame da tese nesta oportunidade.
Também não é cabível Reclamação com base em Súmula de Tribunal de Justiça, como almeja a parte autora no presente caso.
Com efeito, a hipótese de cabimento prevista no inciso III do art. 988 do CPC é restrita às Súmulas Vinculantes, motivo pelo qual não deve ser admitida a demanda proposta com objetivo de garantir entendimento sedimentado por Súmulas sem caráter vinculante.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ALEGADA OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA NÃO VINCULANTE, A PRECEDENTES PERSUASIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISPOSITIVOS LEGAIS E À PROVA DOS AUTOS.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 132/STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
RECLAMATÓRIA FORMULADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação (Órgão Especial) n. 5031124-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Órgão Especial, j. em 04.09.2024).
Assim, não se enquadrando o caso dentre as hipóteses de cabimento de reclamação, não se observa o interesse processual da parte, pelo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, segundo dispõe o art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Por fim, cabe dizer que é possível o indeferimento liminar da reclamação, conforme prevê o art. 208 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator poderá indeferir liminarmente a reclamação quando for inepta, manifestamente incabível ou vier desacompanhada de prova do ato impugnado".
Por todo o acima exposto, julgo extinta a demanda, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, o que se faz com base no art. 208 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e nos arts. 485, inc.
I, e 330, inc.
III, ambos da codificação processual civil.
Custas legais, suspensa a exigibilidade da verba, ante a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Intime-se. -
28/08/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCOM10 -> DRI
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:23
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGCOM10
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO ALBERTO SCHMITZ SCHWERTNER. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/07/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:58
Alterado o assunto processual - De: Prescrição e Decadência de título de crédito (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Cédula de crédito industrial
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17/07/2025 12:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 12:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 15/07/2025 11:00:12)
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17/07/2025 12:55
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 812131, Subguia 171647
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17/07/2025 12:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 15/07/2025 11:00:14)
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17/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO ALBERTO SCHMITZ SCHWERTNER. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível (Grupo Civil/Comercial) PARA: Reclamação (Grupo Civil/Comercial)
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17/07/2025 08:52
Remessa Interna para Revisão - GGCOM10 -> DCDP
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054798-06.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Comercial - Gab.10 - Grupo de Câmaras de Direito Comercial na data de 15/07/2025. -
15/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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