TJSC - 5096027-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096027-66.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTEADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI (OAB SC063561) DESPACHO/DECISÃO 1) Retifique-se o valor da causa para R$ 215,379,4. 2) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
 
 Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 3) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 4) Transcorrido o prazo sem pagamento: 4.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 4.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 5) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 6) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
- 
                                            18/07/2025 18:56 Determinada a citação 
- 
                                            18/07/2025 15:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2025 15:13 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10883516, Subguia 5690804 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.829,49 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5096027-66.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 15/07/2025.
- 
                                            16/07/2025 17:13 Juntada de Petição 
- 
                                            15/07/2025 09:37 Link para pagamento - Guia: 10883516, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5690804&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5690804</a> 
- 
                                            15/07/2025 09:37 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE - Guia 10883516 - R$ 1.829,49 
- 
                                            15/07/2025 09:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            15/07/2025 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002791-47.2007.8.24.0035
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Claudemir da Silva
Advogado: Ioneia Ilda Veroneze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:11
Processo nº 5089556-34.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Nadine Pereira
Advogado: Gustavo Henrique Andreatta Costella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 17:54
Processo nº 5001591-84.2019.8.24.0006
Silvia Regina Zimmermann Freitas
Sergio Luis Gomes
Advogado: Mauro Cesar Hermann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2019 12:05
Processo nº 5009389-73.2025.8.24.0075
Bruno Vieira Bez Fontana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 18:25
Processo nº 5089647-27.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Jefferson Alves Gambarotto
Advogado: Gustavo Henrique Andreatta Costella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 23:34