TJSC - 5023379-41.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023379-41.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JULIO CESAR TILLMANNADVOGADO(A): MARLISE UHLMANN (OAB SC024584)SENTENÇAHomologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos 5013169- 28.2025.8.24.0008, os quais deverão ser arquivados, em razão do mesmo pedido de extinção do feito. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
Contudo, eventuais custas iniciais e despesas deverão ser arcadas conforme os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
De acordo com disposto na Circular CGJ n. 257/2003, em consonância com a Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Intimem-se.
Havendo determinação de que as custas serão pagas pela parte beneficiária da assistência judiciária ou justiça gratuita (suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060/1950), a parte não beneficiária deverá arcar com no mínimo 50% das custas processuais, nos termos da Circular 20/2009 e do Ofício Circular 77/2008 conforme disposto no Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina.
Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.
Saliento que os requerimentos de devolução de valores, a contar de 24-5-2021 serão realizados exclusivamente por meio de formulário eletrônico, a ser preenchido pelo beneficiário, através do link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores, disponível na página do TJSC.
De acordo com disposto na Circular CGJ n. 257/2003, em consonância com a Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:35
Homologada a Transação - documento anexado ao processo 50131692820258240008/SC
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 10:20
Despacho
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023379-41.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR TILLMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 22:48
Distribuído por dependência - Número: 50131692820258240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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