TJSC - 5033893-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033893-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NOELI FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO AGIBANK S.A em face de NOELI FERNANDES DA SILVA.
Alegou a impossibilidade de cumprimento de sentença sem liquidação de sentença, a ausência de título exigível e excesso de execução Intimada, a parte contrária rechaçou as alegações. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da nulidade do título executivo.
Sustentou a excipiente que não há certeza e liquidez no título perseguido.
Não merece prosperar o argumento.
Importante salientar que tanto a existência do débito apontado na inicial quanto seu vínculo com as partes executadas restaram comprovados pela exequente, bem como foram apresentados os cálculos (Ev. 1), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, a parte exequente instruiu a exordial com o demonstrativo da evolução da dívida, não tendo sido apontado nenhuma mácula no título que o embasa (Ev. 1).
Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa.
O pleito deve ser indeferido.
Isso pois, a fase de liquidação de sentença é dispensada quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC/15 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECORRENTE QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA VOLTADA A DIRIMIR AS DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
PENALIDADES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038691-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Da inexequibilidade do título em razão de sentença ilíquida.
O pleito deve ser indeferido.
Isso pois, a fase de liquidação de sentença é dispensada quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC/15 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECORRENTE QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA VOLTADA A DIRIMIR AS DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
PENALIDADES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038691-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (extratos evolutivos dos contratos e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 519 DO STJ.
VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021). Dessa forma, não há fundamento para a exigência de liquidação prévia por arbitramento. Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Com o decurso/renúncia do prazo de 15 dias, expeça-se alvará do depósito constante no evento 27.1 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 64.1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se -
21/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:21
Despacho
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 54
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19/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 15:48
Despacho
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12/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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04/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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31/07/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 04:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:30
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
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24/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:31
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033893-03.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
21/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 15:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/07/2025 15:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO AGIBANK S.A)
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17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071968908. Valor transferido: R$ 5.269,88
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14/07/2025 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:25
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/06/2025 14:08
Decisão interlocutória
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03/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:18
Despacho
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25/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:27
Determinada a intimação
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12/03/2025 05:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 25/01/2023
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12/03/2025 05:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELI FERNANDES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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