TJSC - 5018289-86.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11197895, Subguia 5871232 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 168,59
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26/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2025 20:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2025 20:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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22/08/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, Guia 11197895, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoextern
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22/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:14
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - Guia 11197895 - R$ 168,59
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22/08/2025 20:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ROSEMERY APARECIDA DIAS MEDEIROS
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18/08/2025 15:26
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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18/08/2025 15:25
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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18/08/2025 15:25
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018289-86.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ROSEMERY APARECIDA DIAS MEDEIROSADVOGADO(A): RUANA ALVES (OAB SC034703)RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida que impôs a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA a obrigação de fazer consistente em autorizar o acesso da autora ROSEMERY APARECIDA DIAS MEDEIROS na plataforma digital/área do aluno, e não impedir a realização de atividades em virtude de eventuais débitos ainda existentes; e, b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/2 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado) A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
05/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/02/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento Provisório de Decisão Número: 50043129020258240008
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14/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/02/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/01/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/01/2025 14:54
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/12/2024 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:55
Decisão interlocutória
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19/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição
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16/12/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:16
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 19:26
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/11/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição
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03/10/2024 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 20:11
Decisão interlocutória
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26/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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01/08/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:35
Decisão interlocutória
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31/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 10:46
Juntada de Petição
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26/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:31
Juntada de Petição
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23/07/2024 10:23
Juntada de Petição - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA)
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22/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 12:13
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2024 13:20
Expedição de ofício
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20/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERY APARECIDA DIAS MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 13:08
Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERY APARECIDA DIAS MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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