TJSC - 5054794-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/08/2025 15:16
Custas Satisfeitas - Parte: RENO BAGGIO
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26/08/2025 15:16
Custas Satisfeitas - Parte: DONBRAZITO ESPETINHOS EIRELI
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26/08/2025 15:16
Custas Satisfeitas - Parte: CARMEN ALBINA MANERA BAGGIO
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26/08/2025 15:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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19/08/2025 11:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 11:12
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054794-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5003179-74.2020.8.24.0012, movida em face de RENO BAGGIO, CARMEN ALBINA MANERA BAGGIO e DONBRAZITO ESPETINHOS EIRELI, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a localização de bens passíveis de penhora, bem como determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta "ser plenamente possível a realização da pesquisa CNIB requerida, ainda que não comprovado o esgotamento das diligências extrajudiciais, posto que após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização dos sistemas, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, o que é aplicável consequentemente ao sistema Bacenjud, Infoseg, Infojud e Siel, CNIB e outros.".
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar o pronunciamento jurisdicional recorrido (evento 1, INIC1). Os autos foram distribuídos a esta relatoria ante a prevenção (evento 1/2G). É o relatório. II.
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
III. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a qual tem como finalidade "[...] a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada" (art. 2º, "caput"). Com o intuito de regulamentar a utilização da referida ferramenta no âmbito do Poder Judiciário Catarinense, a Corregedoria Geral deste Tribunal emitiu a Circular n. 13 de janeiro de 2022, por intermédio da qual orientou:
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá definir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (grifou-se) Referido normativo, quando foi editado, estava de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça à época, no sentido de que "[...] a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor" (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
No entretanto, a Corte da Cidadania, legítima intérprete da legislação infraconstitucional, a partir do ano de 2023 modificou seu entendimento em relação ao sistema auxiliar em questão, vindo a reconhecer a possibilidade de sua utilização para pesquisa e indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto do devedor, todavia, devendo seu emprego ocorrer de forma subsidiária e condicionado ao exaurimento dos meios executivos típicos. É como se pode conferir: “A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.” (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Considerada esta panorâmica e tendo por intuito a preservação da segurança jurídica nas decisões, este relator passa a alinhar-se com o atual entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, deste modo reconhecendo a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a pesquisa e a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto do executado, desde que de forma subsidiaria aos meios executivos típicos e desde que esgotados os meios executivos típicos.
No caso em comento, verifica-se que houve a intimação dos executados para darem cumprimento à sentença, contudo, quedaram-se inertes (eventos 11 e 12/1G).
Além disso, no decorrer do trâmite processual, houve consultas aos sistemas auxiliares da justiça, como o Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER (eventos 32/37, 71/74 e 100/102, autos do 1º grau). Todavia, apenas em relação ao Renajud e ao Sisbajud se obteve êxito, uma vez que se encontrou um automóvel ano 2016 resgitrado em nome do devedor Renan, bem como houve a penhora de quase R$ 9.000,00 de conta bancária da empresa executada.
Vê-se, assim, que restaram esgotados os meios executivos típicos para encontrar patrimônio dos devedores e, assim, garantir a execução, razão pela qual se apresenta viável a utilização da CNIB no caso ora em exame. V.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir a utilização da CNIB. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos. -
18/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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17/07/2025 19:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/07/2025 05:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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16/07/2025 05:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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15/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/07/2025 12:13:43). Guia: 10873794 Situação: Baixado.
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15/07/2025 10:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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