TJSC - 5005004-68.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005004-68.2025.8.24.0015/SC AUTOR: ARLETE BIANEK CARVALHOADVOGADO(A): ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há nenhuma informação na inicial a respeito de requerimento prévio na via administrativa pela parte autora.
Portanto, para a análise das condições da ação, em especial em relação ao interesse de agir, deverá esclarecer se houve procedimento administrativo perante a concessionária.
Este foi o entendimento firmado pelo Tema n. 29: É necessário o prévio requerimento administrativo pelo produtor de fumo, em virtude de danos ocasionados por falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, para restar demonstrado o interesse de agir (interesse/necessidade) na via judicial.
Modulação de efeitos: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento. (TJSC, Tema n. 29/IRDR, Rel.
Des.
Gerson Cherem II, Grupo de Câmaras de Direito Civil, publicado em 18/02/2025). 1.1. Em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º e 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) emende a inicial a fim de esclarecer se houve prévio requerimento administrativo em virtude de danos ocasionados por falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária da referida safra. 2. Conforme a Resolução CM n. 11/2018 e o § 2º do art. 99 do CPC, o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. 1.1. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge).
Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local).
Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2. Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º). -
20/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio - (CNI01CV01 para CNI02CV01)
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005004-68.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE BIANEK CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 18:29
Distribuído por dependência - Número: 50008362820228240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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