TJSC - 5016288-52.2025.8.24.0022
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5016288-52.2025.8.24.0022/SC AUTOR: RUTE BEZERRA DE MENEZESADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HARTWIG (OAB SC061748)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SKRSYPCSAK (OAB SC061649)ADVOGADO(A): ADRIANO LUZ DA ROSA (OAB SC050959)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por RUTE BEZERRA DE MENEZES em face de BANCO PAN S.A., na qual o presente feito foi remetido a este juízo sob a alegação de conexão entre ação revisional e busca e apreensão envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.
 
 Vieram-me conclusos os autos. 2.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 De acordo com art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
 
 Ainda, o art. 59 dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
 
 Na ação de busca e apreensão se discute a posse do bem em alienação fiduciária pelo descumprimento do contrato, na ação revisional o que se busca é a alteração dos termos do contrato, estando o reconhecimento da mora dissociado da propositura desta demanda, uma vez que o mero inadimplemento é suficiente para a sua comprovação.
 
 Assim, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade entre as duas demandas, eis que são distintos a causa de pedir e o pedido.
 
 O próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão mais recente, entendeu que não há conexão entre as mencionadas ações, sendo possível sua tramitação em separado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 JUÍZOS DISTINTOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
 
 Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Dito isso, não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, exceto se comprovado o risco de prolação de decisões conflitantes, especialmente quando angularizada a relação processual com a apresentação de teses revisionais defensivas no bojo da ação de busca e apreensão, não sendo essa a hipótese do caso concreto. 3.
 
 Diante do exposto, SUSCITO conflito negativo de competência. 4.
 
 Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 5.
 
 Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência.
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                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/08/2025 17:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 17:35 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA10 para FNSURBA13) 
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                                            25/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/08/2025 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/08/2025 10:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/08/2025 01:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 01:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 01:26 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            22/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5016288-52.2025.8.24.0022 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos na data de 18/07/2025.
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                                            21/07/2025 18:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 18:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CBS01CV01 para FNSURBA10) 
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                                            21/07/2025 18:02 Alterado o assunto processual 
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                                            21/07/2025 17:35 Despacho 
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                                            18/07/2025 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 16:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTE BEZERRA DE MENEZES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/07/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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