TJSC - 5019532-31.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019532-31.2025.8.24.0008/SCAUTOR: LUCIO RAPHAEL BECKHAUSERADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) condenar o demandado ao pagamento do auxílio alimentação descontado nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007, desde 16/06/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 5.196,88; b) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; c) condenar o Município de Blumenau ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, em valor a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
23/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019532-31.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LUCIO RAPHAEL BECKHAUSERADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
18/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019532-31.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 16/06/2025. -
27/06/2025 23:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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