TJSC - 5098466-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5098466-50.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE DA ROSA THOMAZADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, mesmo depois de intimada para fazer prova da hipossuficiência, a parte não demonstrou de maneira adequada a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo.
Ao contrário, há elementos que demonstram a possibilidade de pagamento dos valores necessários para movimentar a máquina judiciária, ainda que de maneira parcelada.
Nesse sentido, dos documentos anexados constata-se que a parte não recebe renda que pode ser considerada baixa.
Mais especificamente, extrai-se dos extratos bancários apresentados que o autor movimentou aproximadamente R$ 10.834,27 no mês de junho e R$ 11.906,69 no mês de julho.
Desse modo, não demonstrando hipossuficiência financeira. (evento 17, Extrato Bancário3).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ativa.
Intime-se a parte ativa para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, ciente da possibilidade de parcelamento, inclusive por cartão de crédito, independentemente de autorização judicial.
II - Da leitura da inicial também verifico a necessidade de emenda. Em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS (Tema 648), o Superior Tribunal de Justiça assim definiu: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." E, conforme já decidido no âmbito do Tribunal de Justiça Catarinense, aludida tese é também aplicável à produção antecipada de prova prevista no art. 381 do CPC/2015.
Inclusive, a Súmula nº 60 do TJSC expressamente estabelece que "em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR a inicial a fim de: (a) individuação, ainda que mínima, dos contratos que pretende que sejam exibidos. (b) comprovação da existência de relação jurídica com a parte ré; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:16
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para PAC03CV01)
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31/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:27
Terminativa - Declarada incompetência
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24/07/2025 20:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5098466-50.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/07/2025. -
18/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DA ROSA THOMAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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