TJSC - 5031583-29.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50624836420258240000/TJSC
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08/08/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50624836420258240000/TJSC
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08/08/2025 15:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11081146, Subguia 5803916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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08/08/2025 10:44
Link para pagamento - Guia: 11081146, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5803916&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5803916</a>
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08/08/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - SN INTERNET NAVEGANTES LTDA - Guia 11081146 - R$ 685,36
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031583-29.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SN INTERNET NAVEGANTES LTDAADVOGADO(A): MARAISA KARINA MARTINS DE SOUZA (OAB SC042624)ADVOGADO(A): FERNANDA KEGLER (OAB SC060289)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Colhe-se do acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, julgando-se procedente o pedido inicial, revisando-se o preço contratual para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), na forma do Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n.º 4/14, condenando-se a ré a restituir, na forma simples, o que foi pago a maior desde a assinatura do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n.º 166/15, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e de correção monetária com base no IPCA-E, na forma da letra "c" do subitem 3.1 do item 3 do Tema 905/STJ, assim como seja a concessionária de serviço público compelida a doravante praticá-lo na contratualidade, assegurada a correção monetária dele pelos índices praticados pelas agências reguladoras, sob pena de multa diária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em consulta aos autos de n. 50067353420218240082 verfica-se que o acórdão referido transitou em julgado.
Veja-se: Todavia, conforme se observa, a parte exequente aguardou quase dois anos para propor o presente cumprimento de sentença.
Assim, como é sabido, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo — devem estar presentes de forma cumulativa no caso concreto.
No presente caso, embora esteja evidenciada a probabilidade do direito, não se pode afirmar o mesmo quanto ao perigo da demora, tendo em vista o longo período de inércia da parte exequente antes de propor o cumprimento de sentença.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito e atribuir o valor correto à causa.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 11/05/2023
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14/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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