TJSC - 5008068-22.2022.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para NVG01CV01)
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008068-22.2022.8.24.0135/SC AUTOR: MARIA ELISA FELICIO FORTUNATOADVOGADO(A): ELISANGELA REGIS (OAB SC019538)ADVOGADO(A): SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por MARIA ELISA FELICIO FORTUNATO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que nunca firmou o contrato mencionado na petição inicial e que houve fraude.
Requereu a responsabilização civil da parte ré por danos materiais e morais, formulando pedido expresso de realização de prova pericial a fim de comprovar a falsidade de assinatura. 2.
Analisados os autos, percebe-se que a parte autora trata das alegações corriqueiras relativas ao RMC (discutir as cláusulas contratuais afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência ou qualquer cláusula de contrato firmado pelas parte), fundamentando a pretensão na ausência de relação jurídica com o banco réu, bem como na necessidade de responsabilização civil por fraude na contratação.
Assim, trata-se de matéria de direito civil puro, o que refoge à competência das varas de direito bancário. Nesse tocante, conforme Resolução n. 2/2021-TJ (alterada pela Resolução n. 26/2021-TJ), as Varas de Direito Bancário não possuem competência para processar e julgar ações cujo ponto nodal diga respeito à existência ou não de relação jurídica entre os litigantes quando ausente discussão acerca dos termos de contrato bancário, por se tratar de matéria tipicamente afeta ao Direito Civil. Sobre o tema, a Câmara de Recursos Delegados do TJSC editou os seguintes enunciados: Enunciado II - Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. (grifei) Enunciado VI - A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (grifei) No mesmo sentido, destaca-se a decisão do TJSC em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRAÇÃO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES.
RECLAMO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO E DEVE SER REDISTRIBUÍDO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL.
REQUERIMENTO EXORDIAL QUE SE SUBSUME AO PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E A ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE.
DEMANDANTE QUE TAMBÉM PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO ANÍMICO QUE SUPORTOU EM DECORRÊNCIA DAS ATITUDES PERPETRADAS PELA CASA BANCÁRIA.
INICIAL QUE TAMBÉM POSSUI REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
TOGADO SINGULAR QUE DELIBEROU DE FORMA EXPRESSA QUE O BANCO, AO SER INTIMADO PARA PROMOVER A REALIZAÇÃO DO EXAME PARA CONFERIR A VERACIDADE DA ASSINATURA DA PARTE, SE MANTEVE INERTE E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
TEMÁTICAS QUE REFOGEM A COMPETÊNCIA DAS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. "Versando a causa de pedir em declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proveniente de fraude praticada por terceiro para contratação de empréstimo em nome do autor, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário.
Ademais, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, tampouco prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente restituição de valores descontados diretamente da folha de pagamento da demandante e reparação pelo abalo anímico" (Agravo de Instrumento n. 2013.031297-4, de São José, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 30-6-2015). (Apelação Cível n. 0302633-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 2-10-2018). (Agravo de Instrumento n. 4021077-90.2019.8.24.0000, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 12.05.2020).Vale destacar, por oportuno, que a orientação para firmação da competência, em hipóteses deste jaez, não é nova, sendo, em verdade, a mesma que vigorava até antes do advento do novel Regimento Interno, sedimentada a partir do Ato Regimental 41/2000 (art. 6º) (Apelação n. 5000715-48.2021.8.24.0075, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-11-2021).
RECURSO REDISTRIBUÍDO. (TJSC, Apelação n. 5000615-22.2021.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
Dessa forma, não estando a causa de pedir desta lide relacionada com a revisão de cláusulas contratuais ou o questionamento da atividade-fim da instituição financeira, não há que se falar na competência desta unidade jurisdicional. 3.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência material deste juízo para processar e julgar este feito (art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ). 4.
Em razão do princípio da celeridade, encaminhem-se os autos à distribuição, a fim de que sejam remetidos ao juízo da Vara Cível da Comarca do domicílio do autor, independentemente da preclusão. -
15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:41
Terminativa - Declarada incompetência
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02/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:33
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2024 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:20
Decisão interlocutória
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31/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 09:20
Juntada de Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2024 15:36
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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15/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.357,30
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14/02/2023 12:48
Juntada de Petição
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13/02/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/01/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2022 18:02
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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29/11/2022 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2022 11:01
Expedição de ofício - 1 carta
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12/11/2022 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELISA FELICIO FORTUNATO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/11/2022 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2022 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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26/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG01CV01 para FNSURBA13)
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26/10/2022 13:34
Alterado o assunto processual
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24/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELISA FELICIO FORTUNATO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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