TJSC - 5004153-44.2025.8.24.0010
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004153-44.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB PR015785)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. -
27/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 21:12
Determinada a intimação
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2025 02:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (BON02CV01 para FNSURBA13)
-
24/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
22/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:15
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004153-44.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 18:13
Alterado o assunto processual - De: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
-
16/07/2025 12:46
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
16/07/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 12:46
Distribuído por dependência - Número: 03026014220148240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000783-35.2025.8.24.0567
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Fabiano Fortuna
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 17:50
Processo nº 5006925-63.2023.8.24.0005
Taina Fernanda Pedrini
Eduardo Messias de Oliveira
Advogado: Taina Fernanda Pedrini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2023 21:12
Processo nº 5001300-17.2023.8.24.0080
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Eduardo Stieven Texeira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2023 15:56
Processo nº 5005943-76.2025.8.24.0135
Juliana Jose Demetrio
Alexandre Alves Cardoso
Advogado: Flavio Manoel Dias Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 12:03
Processo nº 5003331-25.2025.8.24.0505
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Nova Trento - Dpmu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 14:01