TJSC - 0006983-18.2006.8.24.0048
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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01/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.503,00
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006983-18.2006.8.24.0048/SC EXECUTADO: TATIANA LOURDES DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA BUZZI DE BORBA (OAB SC071516)ADVOGADO(A): FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941) DESPACHO/DECISÃO Os aclaratórios são tempestivos, e possuem efeitos infringentes.
Destarte, intime-se o embargado para manifestação no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
29/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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29/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:03
Despacho
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29/08/2025 13:49
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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28/08/2025 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 28/08/2025 14:30:33
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26/08/2025 20:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/08/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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25/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:00
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2025 18:11
Juntada - Extrato Subconta - 3502372855<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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25/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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14/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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14/07/2025 07:43
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006983-18.2006.8.24.0048/SC EXECUTADO: TATIANA LOURDES DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA BUZZI DE BORBA (OAB SC071516)ADVOGADO(A): FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC contra TATIANA LOURDES DE SOUZA, ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade.
Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada, caso necessário.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
11/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:16
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 113
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11/07/2025 16:16
Decisão interlocutória
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição - TATIANA LOURDES DE SOUZA (SC065941 - FERNANDO BEWIAHN BEER)
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01/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068873179. Valor transferido: R$ 530,12
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30/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068873187. Valor transferido: R$ 953,07
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26/06/2025 11:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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26/06/2025 11:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TATIANA LOURDES DE SOUZA)
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26/06/2025 11:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TATIANA LOURDES DE SOUZA)
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25/06/2025 18:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/06/2025 13:11
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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18/06/2025 13:11
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA LOURDES DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSVEFE01 para FNSUREF01)
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02/04/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PCX02CV01 para FNSVEFE01)
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02/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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31/03/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:44
Terminativa - Declarada incompetência
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26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2025 10:44
Juntada de Petição
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07/07/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/06/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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05/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 83
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25/06/2020 01:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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25/06/2020 01:56
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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22/06/2020 03:30
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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12/06/2020 17:42
Suspensão - art. 40 LEF
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12/06/2020 17:41
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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12/06/2020 13:08
Decisão interlocutória - SAJ - Diante da certidão de fl. 63, suspendo o feito pelo artigo 40 da LEF. Int.
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24/07/2019 14:54
Conclusos para decisão interlocutória
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24/07/2019 14:35
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente retro. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
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10/06/2019 01:05
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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31/05/2019 15:35
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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31/05/2019 15:35
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Certifico que o executado foi citado por edital, fl. 33. Fica intimado o exequente para informar o endereço atualizado e completo da parte executada, a fim de cumprir a decisão de fl. 57.
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24/01/2019 14:05
Juntada
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28/11/2018 18:02
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação Penhora - BacenJud - Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável - AR Simples
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28/11/2018 13:07
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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26/11/2018 17:12
Protocolado ordem do Bancejud
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21/11/2018 18:21
Concedida a utilização do Bacenjud - Vistos etc.1. Trata-se de pedido de penhora de numerário eventualmente constante em conta (s) bancária (s) do (s) executado (s), a ser procedida por meio eletrônico nos termos do convênio Bacenjud.2. Sabe-se que o dinh
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04/08/2017 17:24
Conclusos para decisão interlocutória
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04/08/2017 17:24
Juntada de documento
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21/07/2017 11:50
Juntada
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05/07/2017 17:03
Recebidos os autos
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05/07/2017 12:06
Mero expediente - SAJ - Proceda-se a virtualização dos autos, vindo após conclusos para decisão interlocutória.Int.
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26/06/2017 12:51
Conclusos para decisão Bacenjud
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22/05/2017 15:13
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora / Arresto em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: WPCX17200020060
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18/05/2017 13:19
Recebidos os autos
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29/09/2016 13:06
Autos entregues em carga ao Advogado
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16/12/2014 15:06
Recebidos os autos
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16/12/2014 09:32
Decisão interlocutória - SAJ - Deferido o pedido de bloqueio, o mesmo restou infrutífero, diante da inexistência de ativos financeiros em instituição do Sistema Financeiro Nacional. Por outro lado, o Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (
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15/12/2014 16:25
Decisão interlocutória - SAJ - Na forma do art. 655-A, do CPC, defiro o pedido de penhora, através do sistema BACEN JUD, determinando o bloqueio do valor do débito em execução, e que eventualmente esteja depositado em instituições financeiras em nome da p
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10/06/2013 14:26
Concluso para decisão - BacenJud
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10/06/2013 14:15
Aguardando envio para o Juiz
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05/06/2013 18:00
Juntada petição de utilização BacenJud
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23/05/2013 14:18
Aguardando outros
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22/05/2013 14:02
Recebimento - SAJ
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20/05/2013 15:38
Carga ao Advogado
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20/05/2013 15:38
Aguardando envio para o Advogado
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26/02/2013 13:50
Aguardando manifestação do Autor
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11/12/2012 15:03
Aguardando manifestação do Autor
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11/12/2012 14:04
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
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11/12/2012 14:01
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca do Edital de fls. retro.
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17/10/2012 12:49
Aguardando decurso do prazo - Prazo Edital de citação
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15/10/2012 17:13
Certidão emitida - Afixação de Edital
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15/10/2012 14:31
Edital expedido - SAJ - Citação - Execução Fiscal
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28/08/2012 18:22
Recebimento - SAJ
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18/07/2012 18:45
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se por edital.
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17/07/2012 16:40
Concluso para despacho - SAJ
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17/07/2012 16:07
Aguardando envio para o Juiz
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09/07/2012 18:21
Recebimento - SAJ
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04/02/2011 15:09
Concluso para despacho - SAJ
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25/01/2011 17:59
Aguardando envio para o Juiz
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25/01/2011 17:58
Juntada de petição - Requer citação or Edital e o apensamento ao feito de nr 048.06.006984-5.
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27/01/2010 17:04
Aguardando manifestação do Autor
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27/01/2010 16:12
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exequente para manifestar-se da certidão de fls, retro, no prazo de 05( cinco) dias.
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27/01/2010 16:08
Certificado outros - Certifico que, que o prazo de suspensão expirou conforme despacho de fls, retro
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27/01/2010 16:03
Reabertura de processo
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05/02/2009 17:35
Aguardando manifestação do Autor
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19/11/2008 14:30
Processo suspenso - SAJ
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22/10/2008 16:08
Recebimento - SAJ
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20/10/2008 17:58
Decisão det. suspensão - execução frustrada - I - Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40, caput da Lei de Execução Fiscal. Decorrido o prazo, intime-se o exeqüente para manifestação no prazo de 05 (cinco)
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01/09/2008 18:05
Concluso para despacho - SAJ
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01/09/2008 14:30
Aguardando envio para o Juiz
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01/09/2008 14:26
Juntada de petição
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14/08/2008 16:07
Aguardando outros - Juntada
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31/07/2008 15:14
Aguardando petição
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31/07/2008 13:20
Recebimento - SAJ
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25/04/2008 16:52
Carga ao Advogado
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25/04/2008 16:51
Aguardando envio para o Advogado
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26/02/2008 17:54
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
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26/02/2008 17:44
Juntada de mandado
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25/02/2008 15:08
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Arresto Negativo
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13/02/2008 17:12
Aguardando cumprimento do mandado
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11/02/2008 18:24
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 2ª Cartório - 25/02/2008
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27/09/2007 18:29
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 2ª Vara
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27/09/2007 18:29
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 2ª Vara
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21/09/2007 17:16
Aguardando pagamento custas intermediárias - tirar diligencias.
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21/09/2007 17:02
Remessa à Distribuição - Redistribuição do processo face a transformação da atual Vara Unica em 1ª e 2ª Vara.
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18/05/2007 14:21
Aguardando pagamento custas intermediárias
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20/04/2007 15:30
Processo selecionado para o Mutirão da Conciliação
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09/02/2007 18:26
Aguardando cumprimento do mandado
-
13/12/2006 15:26
Aguardando autuação
-
12/12/2006 16:38
Despacho determinando citação/notificação - Cite (m)-se na forma dos artigos 8º e 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Autorizo, desde logo, a realização de diligências aos domingos e feriados, ou em dias úteis, antes das 6 (seis) ou após as 20
-
12/12/2006 14:12
Aguardando envio para o Juiz
-
11/12/2006 17:23
Recebimento - SAJ
-
11/12/2006 16:19
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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