TJSC - 5013075-06.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013075-06.2023.8.24.0023/SCEXECUTADO: ANTONIO RAIMONDIADVOGADO(A): JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279)SENTENÇADiante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas.
Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. -
01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 15.286,33
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28/07/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 28/07/2025 15:28:05
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24/07/2025 22:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 22:31
Juntada - Extrato Subconta - 3502380543<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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09/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013075-06.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: ANTONIO RAIMONDIADVOGADO(A): JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os valores bloqueados são provenientes de conta poupança, presumidamente utilizada pelo executado como medida de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar, até porque não há nenhum indicativo em sentido contrário, de que dela se valeria como mecanismo de burla à execução sob o manto da impenhorabilidade legalmente prevista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. -
07/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:35
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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07/07/2025 17:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO RAIMONDI)
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069514946. Valor transferido: R$ 15.200,85
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição - ANTONIO RAIMONDI (SC036279 - JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA)
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30/06/2025 12:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/06/2025 17:42
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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25/06/2025 17:42
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/07/2024 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 18:58
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2023 06:55
Determinada a citação
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07/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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