TJSC - 5012376-98.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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01/08/2025 16:03
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ048237 - ARMANDO MICELI FILHO / RJ095337 - LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA)
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/07/2025 19:09
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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30/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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25/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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24/07/2025 06:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 07:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012376-98.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JOSE ANTONIO PARRILHA GARCIAADVOGADO(A): NICOLE ROSA DE OLIVEIRA (OAB RS134450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo movida por JOSÉ ANTÔNIO PARRILHA GARCIA contra BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual alega que foi vítima de fraude e, em razão disso, efetuou operações bancárias, induzido por terceiro golpista.
Assim, postula, em tutela de urgência, "a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos nº 967190792 (R$ 16.949,65), nº 967190816 (R$ 670,78) e nº 967291519 (R$ 1.373,94) em nome do Autor" (sic- evento 1.1).
Como é sabido, a tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
No caso, a medida perseguida demanda a análise aprofundada acerca do desdobramento dos fatos em que ocorreu o golpe alegado na inicial, da suposta falha na prestação do serviço bancário e eventual responsabilidade civil da parte ré, cuja prova é frágil em sede de cognição sumária.
Com efeito, pela dinâmica dos fatos e impactos para ambas as partes, é imprescindível que a parte adversa seja ouvida e tenha a oportunidade de, igual modo, fazer a prova que sustenta o ato discutido.
A título ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DO "GOLPE DO EMPRÉSTIMO".
REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES, NA FASE QUE OS AUTOS PERMITEM, PARA DEMONSTRAR A PROBABILDIADE DO DIREITO ALEGADO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA PEÇA INAUGURAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. As imagens de tela de conversas ("prints"), por si só, não constituem prova suficiente da ocorrência dos fatos alegados, necessitando de corroboração por outros elementos probatórios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004907-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA VISANDO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM SEU NOME E AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRETENSÃO REJEITADA. "GOLPE DO PIX".
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO PELO CONSUMIDOR QUE DEU AZO AO ESPELHAMENTO DE SUA TELA DE CELULAR E A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
ELEMENTOS QUE SINALIZAM CUIDAR-SE DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO ESCORREITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081933-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
AUTORA QUE REPASSOU INFORMAÇÕES PESSOAIS A ESTELIONATÁRIO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E EVITAR A INSCRIÇÃO EM CADASTRO CREDITÍCIO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNAÇÃO SUMÁRIA, ENTRE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OS PREJUÍZOS ADVINDOS DO GOLPE SOFRIDO.
NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006830-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).
I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.
No mais, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 19/09/2025, às 14 horas, na modalidade PRESENCIAL.
III.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso, devendo apresentar o teor dos protocolos de atendimento indicados nos autos e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
IV.
Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Balneário Camboriú, 17 de julho de 2025 -
21/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:04
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 19/09/2025 14:00
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18/07/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012376-98.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:37
Despacho
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08/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO PARRILHA GARCIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO PARRILHA GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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