TJSC - 5092797-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5092797-16.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/08/2025 - Custas Satisfeitas -
18/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 10:37
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
18/08/2025 10:37
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 19. Parte: TEREZINHA SIMOES
-
18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 10:37
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 19. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/08/2025 08:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
18/08/2025 08:40
Transitado em Julgado
-
16/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:06
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5092797-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. -
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10824665, Subguia 5657882 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
-
11/07/2025 13:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10839679, Subguia 5666068 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 121,56
-
09/07/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 10839679, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5666068&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5666068</a>
-
09/07/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10839679 - R$ 121,56
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092797-16.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 10824665, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5657882&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5657882</a>
-
07/07/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10824665 - R$ 355,87
-
07/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000110-65.2025.8.24.0139
Bruna Perao
Amaro Transportes e Logistica LTDA.
Advogado: Jaquelini Sdrigotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 14:18
Processo nº 5001903-66.2025.8.24.0033
Associacao Cultural e Beneficente Nova L...
Eduardo Ribeiro Barbosa Mello
Advogado: Sergio Claudio da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 11:00
Processo nº 5021293-67.2025.8.24.0018
Lagb Acessorios e Pecas LTDA
Roseli Fatima Paz Fernandes
Advogado: Norton Luiz Siqueira Riella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 16:28
Processo nº 5000162-03.2025.8.24.0126
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gabrielly Cristina Pereira Gregorio Alva...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 18:18
Processo nº 5120763-85.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Igor Piekarski
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 12:34