TJSC - 5001470-11.2024.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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11/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5001470-11.2024.8.24.0126/SC QUERELANTE: WESLEY MARIO ALESSI BAPTISTAADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA (OAB SC036735)ADVOGADO(A): KEROLAYNE VERARDO TABORDA (OAB SC044727)ADVOGADO(A): MARI SIMONE MARTINS VOGELSANGER (OAB SC036737)QUERELADO: TATIANA WILHELMINE CATARINA KUMMROWADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) DESPACHO/DECISÃO 1.
Queixa-crime ofertada no ev. 1. 2.
Apresentada a resposta à acusação no ev. 68, não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente pelo fato de que "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717).
Ressalte-se, ainda, "que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016). 3. A defesa da querelada alegou, em sede de preliminar, a inépcia da queixa-crime e a ausência de justa causa.
Todavia, sem razão.
Ao contrário do alegado, a peça acusatória ostenta clara definição dos fatos perpetrados, o que não inviabiliza o direito de defesa, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E PECULATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS.
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, não relevada de pronto, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3.
Recurso a que se nega provimento. - grifei.
No mais, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto é que os fatos foram devidamente descritos na peça acusatória.
Ainda, a tese aventada de ausência de justa causa, de igual forma, não merece prosperar, tendo-se em vista que a justa causa já foi analisada e reconhecida na oportunidade em que este Juízo recebeu a queixa-crime ofertada pelo querelante (ev. 64).
Sendo assim, ao menos por ora, rejeito as preliminares arguidas.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião da sentença. 4.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. 5.
Em relação às provas, é certo que cabia às partes indicá-las na denúncia e na resposta à acusação (CPP, art. 396, caput)1, sob pena de preclusão.
No caso, as partes pleitearam a produção de prova oral, a qual defiro.
Designo o dia 16/02/2026, às 15h15min, para a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), a ser realizada de forma híbrida.
Autorizo, desde logo, a participação, por videoconferência, do Ministério Público, do(s) procurador(es) do(s) réu(s) e dos servidores públicos eventualmente arrolados, bem como das testemunhas e dos réus que residirem fora da Comarca, exclusivamente.
Esclarece-se que os links de acesso do(s) procurador(es) e das testemunhas que não residam na Comarca serão disponibilizados no dia da realização do ato e encaminhados diretamente aos endereços eletrônicos e/ou Whatsapp informados nos autos.
Ressalte-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informar os dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Proceda-se à requisição e intimação das testemunhas arroladas e também do réu, certificando-se nos autos.
Expeça-se carta precatória de intimação, caso necessário, devendo o oficial de justiça consignar na certidão se o acusado possui condições técnicas de participar da audiência por videoconferência, fornecendo dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Caso se trate de réu preso, requisite-se sua participação, por videoconferência, à unidade prisional.
Requisite-se, ainda, ao setor responsável, número de telefone e e-mail de cada testemunha requisitada, se for o caso, a fim de possibilitar o envio dos links virtuais da audiência.
Eventual impossibilidade de comparecimento de testemunha servidor público em virtude de afastamento autorizado (como por exemplo, férias), deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão.
Intime-se o defensor do acusado, observando-se que as intimações dirigidas ao defensor constituído podem ser publicadas no DJ, possuindo o defensor público/dativo a prerrogativa de intimação pessoal.
Intime-se o Ministério Público. 1. "É na resposta à acusação o momento adequado para a defesa arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de modo que não exercitado a tempo e a modo essas expectativas, notória se torna a existência da preclusão" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002879-66.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-05-2021) -
10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 16/02/2026 15:15
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08/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/07/2025 13:58
Despacho
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02/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 15:50
Despacho
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31/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/03/2025 14:28
Despacho
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29/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/11/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:43
Despacho
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27/09/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/09/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:54
Despacho
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13/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:27
Audiência preliminar - realizada - Conciliador(a) - Local Sala de audiências do JECRIM - 13/09/2024 14:00. Refer. Evento 26
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05/09/2024 10:34
Juntada de Petição - TATIANA WILHELMINE CATARINA KUMMROW (SC055667 - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA)
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28/08/2024 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 28/08/2024
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22/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ANDREA GRANDINI JOSE TESSARO
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22/08/2024 11:55
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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22/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8599468, Subguia 4392172 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 391,64
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20/08/2024 12:12
Link para pagamento - Guia: 8599468, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4392172&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4392172</a>
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20/08/2024 12:11
Juntada - Guia Gerada - WESLEY MARIO BAPTISTA - Guia 8599468 - R$ 391,64
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20/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEY MARIO BAPTISTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:54
Determinada a intimação
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14/08/2024 19:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEY MARIO BAPTISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2024 19:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Motivo: FALTA DE PAGAMENTO DAS DILIGENCIAS ART. 806 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL (queixa crime).
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08/08/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: ALBIO ALEXANDRE
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08/08/2024 15:28
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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01/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEY MARIO BAPTISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEY MARIO BAPTISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:00
Despacho
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04/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:20
Audiência preliminar - redesignada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 13/09/2024 14:00. Refer. Evento 7
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03/07/2024 10:56
Juntada de Petição
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03/07/2024 10:45
Juntada de Petição
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01/07/2024 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: EDIO SOUZA
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26/06/2024 18:36
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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26/06/2024 16:33
Despacho
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26/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2024 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ALBIO ALEXANDRE
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28/05/2024 17:16
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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28/05/2024 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:19
Despacho
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22/05/2024 14:03
Audiência preliminar - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 05/07/2024 13:00
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15/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEY MARIO BAPTISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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