TJSC - 5144981-80.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5144981-80.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ELIEZER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ELIEZER DE OLIVEIRA.
Suscitou o excesso de execução (evento 17).
Intimada, a parte impugnada reconheceu a procedência da impugnação no que toca ao valor do débito. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido, montante como qual concordou a parte contrária.
Assim, merece prosperar parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Isso porque, não há como se afastar a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pois o executado não realizou o depósito nem do valor incontroverso.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução (STJ, AgInt no REsp 2125253, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apresentado pela executada (evento 17 - cálculo 1). Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte impugnante/executada, no valor de R$ 500,00, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC, que ficará suspenso em razão da Justiça Gratuita.
Com a preclusão, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor apurado no cálculo do evento 17, sob pena de prosseguimento do feito.
Sobre o valor deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 03:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9685951, Subguia 5010168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,32
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 9685951, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5010168&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5010168</a>
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04/02/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9685951 - R$ 293,32
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04/02/2025 12:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 16/01/2025 10:42:11)
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04/02/2025 12:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9569314, Subguia 4939220
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04/02/2025 12:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 16/01/2025 10:42:11)
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:51
Determinada a intimação
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13/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/11/2024
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13/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIEZER DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 12:59
Distribuído por dependência - Número: 50047117920208240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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