TJSC - 5019615-17.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019615-17.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LUIS FERNANDO VIEIRAADVOGADO(A): MARCIO NATAL DE PAULA (OAB SC028072) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s).
Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Chapecó, 11/09/2025. -
03/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019615-17.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LUIS FERNANDO VIEIRAADVOGADO(A): MARCIO NATAL DE PAULA (OAB SC028072) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de cálculo, elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, nos exatos termos da sentença (evento 1, TIT_EXEC_JUD2), devendo observar em relação ao termo a quo para incidência de cada encargo moratório, sob pena de indeferimento da inicial.
In casu, o cálculo deverá incidir correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC) a contar do arbitramento (03/04/2025), e juros de mora segundo a variação da taxa legal (artigo 406 CC) a partir do evento danoso (10/05/2024).
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 23/04/2025
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25/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:39
Distribuído por dependência - Número: 50210141820248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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