TJSC - 5135223-77.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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08/08/2025 11:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5135223-77.2024.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Irzo Antônio Beckedorff (autor) interpôs apelação em face de sentença que, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinta a presente ação revisional, sem resolução de mérito, ajuizada contra Itaú Unibanco S.
A.
Por meio da decisão do evento 12/2º grau, assim foi determinado: É fato público e notório no meio jurídico, amplamente divulgado por diversos meios de comunicação (inclusive pelas páginas eletrônicas do Tribunal de Justiça e da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul), que o procurador do autor está sendo investigado por suspeita de envolvimento em fraudes processuais em ações movidas contra instituições financeiras.
Assim como em Seccionais de outras unidades da federação, a inscrição suplementar do referido causídico na Seccional da Ordem dos Advogados de Santa Catarina consta como "suspensa", conforme se verifica em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico "Cadastro Nacional dos Advogados" Ademais, no presente feito, há também no cadastro do sistema Eproc deste Tribunal o status "bloqueado" referente ao advogado.
Dessa feita, mostra-se necessária a regularização da representação processual do autor/apelante.
Registro, por oportuno, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou a seguinte tese jurídica: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Ante o exposto, constatada a impossibilidade do referido Advogado exercer seu ofício por decisão do respectivo órgão de classe (OAB), suspendo o presente processo e, também considerando as referidas notícias de envolvimento em supostos casos de fraudes processuais nos feitos por ele ajuizados, determino a intimação pessoal do autor/apelante, por correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, mediante apresentação, excepcionalmente, de procuração com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para o novo causídico litigar na presente demanda, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil), medidas estas necessárias para a preservação da confiabilidade e integridade na tramitação do processo.
A correspondência com aviso de recebimento, enviada ao endereço informado no instrumento de mandato constante da exordial, retornou com a informação "mudou-se", conforme evento 17/2º grau.
Sabe-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Portanto, válida a referida intimação do acionante.
Em consequência, diante da inércia do demandante em regularizar a sua representação processual, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, caput e § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do apelo, ante a irregularidade na representação processual do autor/apelante.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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14/07/2025 19:32
Terminativa - Não conhecido o recurso
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11/07/2025 18:14
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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27/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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27/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2025 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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02/06/2025 19:19
Despacho
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:31
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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30/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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28/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:40
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/04/2025 13:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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25/04/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRZO ANTONIO BECKEDORFF. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/04/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/04/2025 23:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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