TJSC - 0900516-23.2012.8.24.0004
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900516-23.2012.8.24.0004/SC EXECUTADO: ANA MARIA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO 1.
ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração requerendo o seguinte: ANTE O EXPOSTO, requer-se seja provido os presentes aclaratórios, sanando-se o vício apontado, para que o enfrentamento da questão acerca da impenhorabilidade seja postergada após a constatação do Senhor Oficial, revogando-se por ora a decisão ora combatida, como de direito (e.148).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (e.155). É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020). 3.
Por fim, considerando a evidente inexistência dos requisitos legais (CPC, art. 1.022) e o nítido propósito de só rediscutir as matérias da lide, este recurso exsurge manifestamente protelatório, razão por que aplico à executada ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como o advirto de que o percentual será elevado a 10% sobre o valor atualizado da causa na hipótese de reiteração de embargos declaratórios deste jaez (CPC, art. 1.026, § 3º).
Isso porque todas as questões arguidas por ele já foram analisadas uma a uma na decisão proferida no evento 141.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
DANO MORAIS.
RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - [...].
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão.
As matérias foram devidamente tratadas com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.442.914/SP, j. 06/05/2020). É a decisão. 3.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 4. CONDENO a executada a pagar à parte embargada-exequente multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
CUMPRAM-SE os itens 4 a 7 da decisão do evento 141.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
02/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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01/09/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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22/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900516-23.2012.8.24.0004/SC EXECUTADO: ANA MARIA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO 1. ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis matrículas nº 8414 e 35780 (e.125).
Intimada para apresentar documentos (e.126), a executada requereu a dilação de prazo (e.132) e, posteriormente, apresentou matrícula do imóvel (e.134).
O exequente pugnou pela rejeição do pedido (e.139). É o relatório. 2.
De plano, deve ser indeferido o pedido de dilação do prazo para a juntada de documentos, uma vez que já decorreu tempo mais do que suficiente para instruir o processo com a documentação necessária.
Quanto à alegada impenhorabilidade, razão não assiste à executada.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a proteção conferida pela Lei Federal n.º 8.009/90 ao bem de família não é absoluta, sendo possível a penhora de fração ideal do imóvel, desde que esta não comprometa a função residencial e seja passível de desmembramento, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade.2.
Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido.(Grifei) (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.035.810/SP, j. em 2/10/2023) Também é conveniente destacar que a simples existência de manifestação anterior da União, em outro processo, no sentido de não prosseguir com a penhora, não vincula este Juízo, tampouco configura coisa julgada material, por se tratar de entes federativos distintos e com autonomia processual.
Além disso, a alegação de impenhorabilidade não veio acompanhada de prova robusta e suficiente que demonstre, de forma inequívoca, a destinação exclusiva do imóvel de matrícula n.º 8.414 à moradia da executada, tampouco a absoluta inutilidade econômica do imóvel de matrícula n.º 35.780.
Diante da ausência de prova sobre a impenhorabilidade alegada, impõe-se o afastamento da tese defensiva, a fim de viabilizar a correta instrução do feito. É a decisão. 3.
Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada. 4. DEFIRO o requerimento retro do exequente e, por via de consequência, DETERMINO a redução a termo da penhora sobre a fração ideal pertencente à executada ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA dos imóveis individualizados nos autos (e.119.9-10), observando-se o disposto nos arts. 831 e 845, § 1º, do CPC. 5. OFICIE-SE ao CRI para que providencie o registro da penhora junto à sua matrícula para fins de conhecimento por terceiro. Deve constar no ofício o último valor atualizado da dívida e a determinação de isenção de emolumentos do credor Estado de Santa Catarina (Lei Estadual nº 17.654/18, art. 7º, I). 6. Após o registro da penhora, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora (LEF, art. 12), cientificando-a de que poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias, nos termos previstos no art. 16 da LEF. 7.
A parte executada - ao ser intimada desta decisão por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente - ficará constituída automaticamente depositária do bem para os fins de direito (CPC, art. 840, § 2º).
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:28
Indeferido o pedido
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27/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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21/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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11/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:13
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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07/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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06/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:20
Decisão interlocutória
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02/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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27/03/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.099,37
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20/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/03/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Alexandre Happke em 19/03/2025 13:18:17
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18/03/2025 18:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Conclusos para decisão - 28/02/2025 16:10:23)
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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28/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:30
Decisão interlocutória
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21/02/2025 14:11
Juntada - Extrato Subconta - 3402331457<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:01
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição - ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA (SC017838 - LEONARDO BOFF BACHA)
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17/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049012376. Valor transferido: R$ 361,00
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14/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049012392. Valor transferido: R$ 883,33
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13/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049012384. Valor transferido: R$ 839,80
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12/02/2025 17:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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12/02/2025 17:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IDEAL RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA)
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12/02/2025 17:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA)
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10/02/2025 21:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/02/2025 21:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/02/2025 12:32
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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10/10/2024 20:03
Decisão interlocutória
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16/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/09/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2024 23:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
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13/06/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
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13/06/2024 17:29
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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07/03/2024 14:36
Juntada de Petição
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/01/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/01/2024 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 01:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/01/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2023 17:38
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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06/12/2023 17:38
Expedição de ofício - 1 carta
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06/12/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/10/2023 11:55
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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08/10/2020 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/10/2020 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/09/2020 02:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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24/09/2020 02:43
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/09/2020 01:35
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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11/09/2020 16:34
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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11/09/2020 16:34
Decisão interlocutória - SAJ - No caso, evidencia-se que a parte executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, presumindo que tenha havido dissolução irregular. No termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça "presume-se dissolvida irregu
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06/02/2020 13:22
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/02/2020 13:22
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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22/05/2019 14:13
Conclusos para decisão interlocutória
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25/02/2019 20:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 20:33
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/10/2018 18:13
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.18.20016321-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação dos Sócios Data: 04/10/2018 15:26
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04/10/2018 18:13
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.18.20016321-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação dos Sócios Data: 04/10/2018 15:26
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04/10/2018 18:13
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.18.20016321-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação dos Sócios Data: 04/10/2018 15:26
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04/10/2018 18:13
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.18.20016321-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação dos Sócios Data: 04/10/2018 15:26
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21/09/2018 15:28
Juntada
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12/09/2018 14:55
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2018 14:54
Suspensão - art. 40 LEF
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12/09/2018 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do
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14/08/2018 13:19
Conclusos para decisão interlocutória
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29/05/2018 21:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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29/05/2018 19:35
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.18.20008465-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 29/05/2018 19:25
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29/05/2018 19:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.18.20008465-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 29/05/2018 19:25
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25/05/2018 02:29
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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15/05/2018 14:30
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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15/05/2018 14:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do ato judicial praticado nos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal -, fica o Exequente intimado do despacho/decisão retro, bem como sobre o teor do ofício de fl. 38.
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15/03/2018 07:06
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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15/03/2018 07:06
Juntada
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13/03/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR806009565TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação de Despacho-Decisão Destinatário : Ideal Recuperadora de Plásticos Ltda Me, na pessoa do representante legal Diligência : 13/03/2018
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23/02/2018 12:31
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão
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06/12/2017 18:46
Processo Desarquivado do arquivo provisório
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26/10/2017 16:00
Arquivado administrativamente
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26/10/2017 16:00
Decisão interlocutória - SAJ - A localização de numerário através do sistema BacenJud não teve sucesso, o que se mostra suspeito, já que uma empresa do ramo de atuação da executada necessariamente possui movimentação financeira.Assim, intime-se a executad
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26/10/2017 15:55
Protocolado ordem do Bancejud
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26/10/2017 15:55
Protocolado ordem do Bancejud
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26/10/2017 14:58
Concedida a utilização do Bacenjud - Vistos etc.Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a realização da penhora on line, por meio do sistema BACEN JUD, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limit
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15/12/2016 07:21
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.16.20012790-5 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 14/12/2016 17:44
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15/12/2016 07:21
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.16.20012790-5 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 14/12/2016 17:44
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09/12/2016 06:35
Juntada
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29/11/2016 22:11
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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28/11/2016 17:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução e da ordem inicial de penhora de bens do Executado, em cumprimento à Resolução n. 000/15-CGJ Procedimento Operacional Padrão para Execução Fiscal: Fica a parte Exequ
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03/08/2015 13:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.15.20003546-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 02/07/2015 17:10
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03/08/2015 13:54
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.15.20003546-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 02/07/2015 17:10
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01/07/2015 14:31
Juntada
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29/06/2015 22:05
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2015 13:20
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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20/04/2015 15:48
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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25/03/2015 14:26
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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25/03/2015 14:26
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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25/03/2015 14:22
documento digitalizado
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16/03/2015 14:33
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2015/001968-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2015 Local: Araranguá / Leonir Scussel
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11/03/2015 15:12
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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28/01/2015 23:03
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.15.20000292-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 28/01/2015 15:23
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31/07/2014 00:16
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.14.20000062-8 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 30/07/2014 10:00
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31/07/2014 00:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.14.20000062-8 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 30/07/2014 10:00
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04/10/2013 12:00
Juntada de outros - Nº Protocolo: WAGA.13.80000120-9 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 30/08/2013 18:17
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04/10/2013 12:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.13.80000120-9 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 30/08/2013 18:17
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13/08/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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01/08/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2013 12:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR087093122TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorário
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09/02/2013 02:47
Juntada
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08/02/2013 12:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR087093122TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem desconto Destinatário : Ideal Recuperadora de Plásticos Ltda Me
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21/01/2013 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem desconto
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21/01/2013 12:00
Determinado a citação/notificação - ExeFis - Citação Executado - Execução Fiscal Eletrônica
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20/12/2012 12:00
Juntada
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20/12/2012 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
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20/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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