TJSC - 5051869-91.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051869-91.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Para a aplicação das medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, é necessária a análise do caso concreto, com avaliação da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da medida para a satisfação da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS DEVEDORES, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
MEDIDAS GRAVOSAS E DESPROPORCIONAIS QUE NA HIPÓTESE NÃO SE MOSTRAM EFICIENTES À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISUM REFORMADO.
Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio.
AGRAVO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-7-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031046-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Sem grifos no original.
Assim, considerando que no presente caso tais medidas não auxiliariam a parte exequente a recuperar o seu crédito e implicariam em grande onerosidade à parte contrária, o indeferimento desta penalidade é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
18/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:25
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:10
Juntado(a)
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:39
Decisão interlocutória
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04/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/10/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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17/09/2024 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:00
Decisão interlocutória
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20/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 13:52
Juntado(a)
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17/06/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 14:44
Decisão interlocutória
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12/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/05/2024 09:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CALVETE JOSE FLORES)
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17/05/2024 04:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2024 20:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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13/12/2023 14:32
Decisão interlocutória
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11/12/2023 19:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/10/2023 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2023 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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29/06/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão - 29/06/2023 16:18:35)
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29/06/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5888349, Subguia 3065963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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28/06/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2023 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5888349, Subguia 3065963
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27/06/2023 17:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 5888349 - R$ 34,81
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07/06/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2023 13:50
Determinada a intimação
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05/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:40
Distribuído por dependência - Número: 50960181220228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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