TJSC - 5010689-77.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50287343220258240008
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28/07/2025 18:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010689-77.2025.8.24.0008/SCAUTOR: THIAGO ROCHA DE MIRANDAADVOGADO(A): HELENA RAQUEL STENGER (OAB SC045740)ADVOGADO(A): RUBENS EMILIO STENGER (OAB SC032286)SENTENÇAAnte o exposto, afasto as preliminares arguidas na contestação, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída (um terço - 30 dias), nos moldes do artigo 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992; e b) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de licença especial, referentes ao saldo remanescente do período aquisitivo de 01/07/2013 à 30/06/2018 , nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, no valor de R$ 9.028,00 (nove mil e vinte e oito reais).
Sobre a condenação, ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
04/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:31
Decisão interlocutória
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08/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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