TJSC - 5011861-09.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011861-09.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra EDIFICAZZO INCORPORADORA LTDA.
Pleiteou o credor, no evento 73, a inclusão do sócio administrador da pessoa jurídica devedora no polo passivo do feito, dada a situação de inaptidão junto à Receita Federal. É a síntese do necessário.
Sem prejuízo dos argumentos do exequente, inviável acolher o pedido, haja vista que a situação cadastral inapta da pessoa jurídica não implica na extinção de sua personalidade jurídica.
Com efeito, o art. 51 do Código Civil prevê que: Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Além disso, o TJSC recentemente decidiu o seguinte em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS QUOTAS.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FOI EXTINTA COM O CANCELAMENTO DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POR INATIVIDADE, DESAPARECENDO A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
REGISTRO CANCELADO, NOS TERMOS DO ART. 60, DA LEI N. 8.934/94, VIGENTE À ÉPOCA, QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSÁRIO PROCEDIMENTO LEGAL DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO.
ATO JURÍDICO COMPLEXO. EXEGESE DO ART. 51, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "O cancelamento do registro mercantil de sociedade empresária pela Junta Comercial por inatividade, na forma do art. 60 da Lei n. 8.934/1994, não implica a automática extinção de sua personalidade jurídica, a qual, a teor do art. 51 do Código Civil, remanesce até a regular extinção (dissolução, liquidação e partilha) da pessoa jurídica (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011276-9, de Gaspar, rel.
Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018697-47.2018.8.24.0900, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2021).
Do inteiro teor do aresto, vale transcrever: (...) destaca-se que o cancelamento para fins administrativos não significa a extinção da sociedade e, muito menos, a perda de sua personalidade jurídica. (...) A inatividade da empresa e o consequente cancelamento do registro da sociedade não significam o mesmo que a sua dissolução determinada administrativamente.
Ou seja, a figura da inatividade não corresponde a uma terceira modalidade de dissolução de sociedade. O direito societário brasileiro conhece apenas a dissolução judicial (determinada pelo juiz) e a amigável (avençada entre sócios). Não existe instrumento legal para a sua imposição por ato da autoridade administrativa encarregada do registro - a Junta Comercial.
Se a sociedade, a despeito da sua decretação de inatividade, continuar a funcionar, será considerada empresária irregular (...). É este o seu status jurídico." (Curso de direito comercial, volume I: direito de empresa. 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 140/141). (...) Igualmente, a informação de baixa no CNPJ não presume a extinção da personalidade jurídica:EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O distrato implica apenas a dissolução formal da sociedade, mas não é capaz de extinguir a sua personalidade jurídica, o que ocorre somente após o encerramento da liquidação e averbação da ata da assembleia dos sócios que aprova as contas prestadas pelo liquidante. 2.
Não há nos autos prova de que tenha sido realizado o regular procedimento de liquidação da sociedade.
Diante dessa circunstância, a informação de baixa no CNPJ não é suficiente para a comprovação da efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa. 3.
Impõe-se o prosseguimento da execução fiscal. (TRF4, AC 5009085-28.2019.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/09/2019). Portanto, não prospera o argumento do agravante no sentido de que ocorreu a extinção da personalidade jurídica para que os sócios sejam responsabilizados ilimitadamente. Diante do exposto, considerando que a mera anotação de inaptidão no CNPJ da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, indefiro o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo (evento 73, PET1).
Intime-se.
II.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de evento 76. -
08/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:30
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição
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16/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:28
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/01/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIFICAZZO INCORPORADORA LTDA)
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14/11/2024 16:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:34
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/10/2024 19:29
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/10/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 15:31
Determinada a intimação
-
18/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/04/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/03/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 19:42
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/03/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:17
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 00:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:34
Juntado(a)
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08/09/2023 17:13
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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08/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIFICAZZO INCORPORADORA LTDA)
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13/06/2023 17:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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13/03/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:21
Determinada a intimação
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14/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2022 13:57
Juntada de Petição
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01/08/2022 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2022 18:50
Expedição de ofício - 1 carta
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08/06/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3636314, Subguia 1953848 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
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06/06/2022 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3636314, Subguia 1953848
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06/06/2022 13:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 3636314 - R$ 24,63
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02/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2022 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2022 14:51
Determinada a intimação
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04/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:34
Distribuído por dependência - Número: 50449241920218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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