TJSC - 5002189-59.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:56
Juntada de Petição - CLESIO PACHECO (SC018390 - GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA)
-
12/08/2025 21:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10272260, Subguia 5668713 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 1.139,97
-
09/07/2025 16:07
Link para pagamento - Guia: 10272260, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5668713&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5668713</a> (1/
-
08/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002189-59.2025.8.24.0028/SC AUTOR: CLESIO PACHECOADVOGADO(A): GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte Autora para regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato conferido ao advogado que subscreu a petição inicial. 2.
O parcelamento das custas iniciais é previsto no art. 98, § 6º, do CPC: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução CM n. 3/2019, com redação dada pelas Resoluções CM n. 2/2022 e n. 3/2024, assim preceitua: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. [...] O referido art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, por sua vez, dispõe nos seguintes termos: Art. 15.
Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
Assim, defiro o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais iguais e sucessivas.
Intime-se a parte Autora para que passe a efetuar o pagamento das parcelas, ciente de que o vencimento da primeira deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação acerca deste despacho/decisão.
Caso inadimplida alguma parcela, daí decorrendo o vencimento antecipado das remanescentes, intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento de todo o saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 5º, I, 'b', da Resolução CM n. 3/2019 c/c art. 15, caput e § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Adimplidas todas as parcelas, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:33
Determinada a intimação
-
18/06/2025 11:33
Juntada de Petição
-
12/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10272260, Subguia 5349849
-
12/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/04/2025 10:00:33)
-
07/05/2025 02:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - CLESIO PACHECO - Guia 10272260 - R$ 6.812,76
-
28/04/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021168-32.2025.8.24.0008
Daniela Bettega Linares
Nilson Furtado
Advogado: Daniela Bettega Linares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 10:22
Processo nº 5016902-69.2025.8.24.0018
Maria Salete Dreher Berghahn
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 15:54
Processo nº 5000437-91.2016.8.24.0020
Juliane Camilo Pizoni
Juliana Garcia Stankowich da Costa
Advogado: Rodrigo de Bem
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 10:45
Processo nº 5082240-67.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Cds Comercio e Manutencao de Equipamento...
Advogado: Luiz Fernando Belli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 13:00
Processo nº 5002793-97.2025.8.24.0067
Jose Zangalli Netto
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 12:31