TJSC - 5008552-37.2022.8.24.0135
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:51
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO FRANCISCO DA SILVA - Guia 11279172 - R$ 1.448,93
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02/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO FRANCISCO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:44
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão com Petição
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29/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 00:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:38
Conclusos para decisão com Petição
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008552-37.2022.8.24.0135/SC RECORRENTE: ROGERIO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SOUSA NOGUEIRA (OAB SC054796) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “‘a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A.
De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Trisotto).
Doutro tanto, a declaração de hipossuficiência financeira, embora tenha validade jurídica, não pode ser considerada como prova única e conclusiva da situação econômica da parte recorrente, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, imperiosa a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de salário e/ou vencimentos ou de outro meio de comprovação da renda mensal; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa) ou comprovação da isenção de recolhimento; c) acaso a parte recorrente não tenha como comprovar sua renda ou usufrua da isenção da obrigação de declaração do imposto de renda, deverá apresentar: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que demonstre a inexistência de vínculo formal ativo; c.2) os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança; c.3) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. d) em se tratando de parte recorrente estudante ou de pessoa que se dedique às atividades do lar, deverá comprovar os rendimentos do conjunto familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027389-26.2023.8.24.0000, rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.8.2023).
Ademais, sendo a parte recorrente empresário ou microempreendedor individual, deverá apresentar a documentação necessária relativa à pessoa física e à pessoa jurídica. Isso porque "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, rel.
Min Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2022).
Frisa-se que somente será concedida a benesse àquele que comprovar auferir rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos, que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel.
Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Isto posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Ainda, havendo omissão na petição inicial ou na contestação quanto à qualificação profissional da parte recorrente, deverá esclarecer a situação, também no prazo de 15 dias.
Somente após o cumprimento da diligência será apreciado o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:06
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO FRANCISCO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 20:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:51
Expedição de ofício
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18/06/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 48. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10684677 Situação: Baixado.
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18/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *87.***.*70-63
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02/06/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 02/06/2025 16:37:42)
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09/03/2025 22:46
Juntada de Petição
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17/07/2024 17:37
Juntado(a)
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15/04/2024 17:23
Decisão interlocutória
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17/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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24/10/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:35
Decisão interlocutória
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10/10/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 16:47
Decisão interlocutória
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21/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2023 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 16:34
Decisão interlocutória
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28/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:39
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50011749620238240910/SC referente ao evento 18
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10/08/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2023 16:13
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Cível Número: 50463371620238240000/TJSC
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02/08/2023 00:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Cível Número: 50463371620238240000/TJSC
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29/04/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 16:42
Determinada a citação
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27/02/2023 11:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVG02CV01 para NVG01JC01) - Resolução TJ N. 3 de 1º de fevereiro de 2023
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11/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
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10/11/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO FRANCISCO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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