TJSC - 5033734-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:22
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/08/2025 17:19
Custas Satisfeitas - Parte: AGNALDO PEREIRA
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15/08/2025 17:19
Custas Satisfeitas - Parte: AC VEICULOS LTDA
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15/08/2025 17:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA
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12/08/2025 10:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/08/2025 10:33
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033734-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA contra a decisão interlocutória do evento 136/144 dos autos de origem (ação de execução n. 50140061220238240022), proposta pelo próprio agravante em desfavor de AC VEICULOS LTDA, por meio da qual foi indeferido o pedido de penhora dos lucros da empresa agravada (evento 136, DOC1 e evento 144, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese que: I - é credora da parte agravada nos autos de origem; II - embora tenha sido citada, a parte agravada não satisfez a obrigação; III - a nomeação de terceiro para acompanhamento da sociedade empresária constitui medida excepcional, subsidiária, e somente é cabível diante da omissão ou resistência da empresa em apresentar os documentos contábeis regulares, tais como balancetes mensais, demonstrativos de lucros e comprovantes de distribuição; IV - o argumento do “ônus excessivo” não pode ser utilizado como escudo para negar o direito do exequente à satisfação do crédito, sobretudo quando todas as diligências patrimoniais anteriores restaram infrutíferas; V - o processo de execução visa justamente à efetividade da tutela jurisdicional.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu cabíveis e, ao final, requereu que "que seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, consubstanciada no acolhimento do pedido de penhora de lucros da empresa".
No mérito postulou "seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada – confirmando a antecipação de tutela recursal" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 9).
Do mérito Analisando a situação dos autos conclui-se que o presente recurso merece acolhimento.
Afinal, é perfeitamente possível o deferimento da penhora sobre o faturamento, desde que a parte executada não possua outros bens penhoráveis e a medida não torne inviável o exercício da atividade empresarial. É a previsão do artigo 866 do Código de Processo Civil: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTOS ALTERADOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
BENS PENHORÁVEIS.
MITIGAÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, sem grifos no original).
Na hipótese, tem-se que os requisitos estão demonstrados, pois a parte agravada/executada, embora tenha sido devidamente citada em setembro de 2023 (evento 18, AR1), até agora não compareceu aos autos e não efetuou qualquer pagamento da dívida, tampouco demonstrou a intenção de fazê-lo.
Ademais, efetuada a tentativa de bloqueio de valores via Renajud (evento 37, DOC1), Infojud (evento 76, DOC1), CNIB (evento 92, DOC1), mas tais foram infrutíferas.
Some-se a isso que não há nos autos qualquer prova, ou sequer indício, de que a medida tornará inviável o exercício da atividade empresarial.
Registre-se, por fim, que não há necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento (tema 769 do Superior Tribunal de Justiça).
O deferimento da penhora sobre o faturamento, em hipóteses semelhantes, é pacífico nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.ALEGADA A VIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DO FATURAMENTO DA EXECUTADA.
QUESTÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 769.
DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE PRESCINDE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ QUINZE ANOS SEM GARANTIAS APTAS A VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
BEM MÓVEL PENHORADO CUJA EXPROPRIAÇÃO FOI FRUSTRADA, DE FORMA REITERADA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
EXECUTADOS QUE, INTIMADOS, NÃO COLABORARAM NA INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRAVA.
TEMPO DE TRAMITAÇÃO QUE GEROU AUMENTO RELEVANTE DO DÉBITO.
CONSTRIÇÃO ALMEJADA QUE REALIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, DE FORMA MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZAM NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL A SER REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 866 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031233-18.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PENHORA, OU, NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO, A FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA QUE SE ADEQUA AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS À PENHORA.
MEDIDA QUE SE REVELA COMO FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.
PERCENTUAL DE 10% INDICADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 866, §1º DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035090-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.PEDIDO DE REFORMA, PARA QUE SOBREVENHA O IMPLEMENTO DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2015 E SEM QUE A PARTE EXEQUENTE TENHA LOGRADO ÊXITO NO ENCONTRO SATISFATÓRIO DE BENS/VALORES PARA ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. IMÓVEIS ATÉ ENTÃO PENHORADOS QUE FORAM ARREMATADOS EM LEILÃO ATRELADO A FEITO DIVERSO.
ALÉM DISSO, CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD DE VALOR IRRISÓRIO E INSUCESSO DE PESQUISAS VIA RENAJUD E INFOJUD.
PARTES EXECUTADAS QUE, ADEMAIS, NÃO OFERECERAM BENS OU ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
CASO, ALIÁS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DA CIDADANIA NO TEMA 769.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026256-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024, sem grifos no original).
Destarte, tem-se que assiste razão à parte agravante em grau suficiente ao provimento do pedido.
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o juízo de origem realize a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto da empresa agravada/executada, observando-se a previsão do artigo 866, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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10/07/2025 14:35
Terminativa - Conhecido o recurso e provido - documento anexado ao processo 50140061220238240022/SC
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07/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762368, Subguia 157883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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06/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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06/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 12:08
Link para pagamento - Guia: 762368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157883&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157883</a>
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06/05/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA - Guia 762368 - R$ 685,36
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06/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144, 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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