TJSC - 5005954-47.2023.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50623250920258240000/TJSC
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26/08/2025 15:05
Juntado(a)
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 15:39
Expedição de ofício
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22/08/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50623250920258240000/TJSC
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08/08/2025 10:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50623250920258240000/TJSC
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005954-47.2023.8.24.0080/SC EXECUTADO: IVO CRUSAROADVOGADO(A): MAURO ALBERTO ANGONESE (OAB SC011930) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ivo Crusaro.
Intimada, a parte executada manifestou-se pela impenhorabilidade de percentual de seu benefício, em razão de ser sua única fonte de renda (evento 50).
O Ministério Público requer o prosseguimento do feito com a penhora de 10% do benefício recebido (evento 53). Vieram os autos conclusos. Decido. O executado sustenta auferir benefício previdenciário líquido mensal de R$ 1.212,99, aduzindo ser a única renda aferida por ele e por sua esposa, necessária para sua subsistência. Contudo, tal alegação se mostra contraditória com as informações obtidas em consulta ao sistema PREVJUD (evento 50).
Isso porque a documentação de evento 50 demonstra que, ainda no ano de 2022, o executado recebia a quantia de R$ 1.212,99, passando a receber, no ano de 2025, a quantia de R$ 1.518,00 mensalmente. (evento 45, DOC2, grifei).
Da documentação percebe-se que o executado é contemplado com transferências bancárias de determinado valor em sua conta, bem como efetua depósitos de diversos valores. Outrossim, ao aduzir a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, o executado declarou possuir uma reserva financeira para subsistência (evento 23). Assim, os documentos apresentados pela parte executada não comprovaram a destinação integral do benefício previdenciário para o custeio de suas despesas ordinárias. Dessa forma, é plenamente possível a penhora de tais verbas, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO E DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
SUSTENTADA PENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC).
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO.
POR OUTRO LADO, INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO DE 25% DA REMUNERAÇÃO E DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO EXECUTADO.
IMPORTE EQUIVALENTE A 7% QUE SE MOSTRA ADEQUADO. REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035236-11.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DO BENEFÍCIO DA PARTE DEVEDORA NÃO COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO.
POR OUTRO LADO, REVELA-SE CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DA PENHORA NO PERCENTUAL DE 5% DOS BENEFÍCIOS PERCEBIDOS PELA DEVEDORA, E NÃO DE 30%, CONFORME REQUERIDO PELA EXEQUENTE.
PATAMAR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019485-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
Por fim, pontuo que a presente demanda envolve dano social e ao erário de enorme repercussão, o que deve ser levado em consideração na análise do pedido de penhora de tímida parte da remuneração do executado. I.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 10% do salário líquido recebido pelo executado Ivo Crusaro, até a satisfação integral do débito.
II.
Oficie-se ao empregador para que realize os descontos e repasse-os a este Juízo mediante depósito em subconta judicial.
III.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da penhora ora deferida.
IV.
Realizados os depósitos, desde já, fica autorizado o levantamento por parte do credor, sem a necessidade de retorno dos autos à conclusão.
V.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:59
Decisão interlocutória
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20/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/02/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 15:17
Expedição de ofício - 1 carta
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23/01/2025 15:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:14
Decisão interlocutória
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27/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008044-28.2023.8.24.0080/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
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27/08/2024 12:40
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50080442820238240080/SC
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26/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:16
Decisão interlocutória
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19/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:29
Juntado(a)
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29/04/2024 16:48
Juntada de Petição - IVO CRUSARO (SC011930 - MAURO ALBERTO ANGONESE)
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23/04/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:00
Decisão interlocutória
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26/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50080442820238240080
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01/11/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 11:28
Expedição de ofício - 1 carta
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11/10/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:43
Decisão interlocutória
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22/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:24
Juntada de Petição
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22/08/2023 11:23
Juntada de Petição
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22/08/2023 11:20
Juntada de Petição
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22/08/2023 11:14
Distribuído por dependência - Número: 00070166220138240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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