TJSC - 5007640-65.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007640-65.2025.8.24.0125/SC AUTOR: ROBERTO SPOHNADVOGADO(A): MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045)AUTOR: JULIANA MACHADO BRAGAADVOGADO(A): MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045)RÉU: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ROBERTO SPOHN e JULIANA MACHADO BRAGA contra POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A parte ré ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2. Constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido.
Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil). 3. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 4. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público.
Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento. 5. Intimem-se. -
07/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 17:59
Juntada de Petição - POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC021404 - FLAVIO SPEROTTO)
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/08/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/07/2025 09:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007640-65.2025.8.24.0125/SC AUTOR: ROBERTO SPOHNADVOGADO(A): MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045)AUTOR: JULIANA MACHADO BRAGAADVOGADO(A): MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO SPOHN e JULIANA MACHADO BRAGA ajuizou a presente demanda em desfavor de POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual alegaram que firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade 1206, Torre 2, do empreendimento Blue View Residence, com previsão de entrega para dezembro de 2023, prorrogável por até 180 dias. Posteriormente, foi firmado aditivo contratual prorrogando a entrega para dezembro de 2024, com cláusula adicional de tolerância de 12 meses, considerada excessiva pelos autores.
Informaram que, mesmo com as prorrogações, a obra permanece inacabada em julho de 2025, com previsão de entrega apenas para 2027.
Destacaram que já pagaram R$ 346.551,70 e continuam adimplentes com as parcelas mensais. Requereram a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: A concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado: a) A suspensão imediata da exigibilidade das parcelas de reforço, previstas para os meses de julho e dezembro de 2025, julho e dezembro de 2026 e demais subsequentes, prorrogando-se seus vencimentos sucessivamente para após a efetiva entrega do imóvel; b) Que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial referente às parcelas suspensas, ou de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
No caso em análise, a parte autora alega que a probabilidade do direito consiste na inobservância, por parte da ré, do prazo contratual para entrega do imóvel, mesmo após a prorrogação prevista no contrato e no aditivo.
Embora o contrato original (evento 1, CONTR7) preveja tolerância de até 180 dias, o primeiro aditivo (evento 1, COMP6) estende esse prazo para dezembro de 2024.
Posteriormente foi elaborado um segundo aditivo contratual, sem a assinatura dos autores (evento 1, DOC10), razão pela qual não possui validade.
Destaque-se que não há abusividade no estabelecimento de prazo adicional para a entrega do empreendimento imobiliário.
Contudo, tal tolerância não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias corridos, como determina o art. 43-A da Lei 4.591/64.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo. Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.727.939/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) (grifamos) No caso em análise, ainda que se considere a cláusula de tolerância de 180 dias, o prazo final para o cumprimento da obrigação pela ré expirou.
Além disso, os comprovantes de pagamento (evento 1, COMP8) demonstram que os autores vêm cumprindo regularmente suas obrigações financeiras, o que reforça a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sustenta a parte autora que a continuidade da exigência das parcelas de reforço, mesmo diante do atraso na entrega do imóvel, poderá gerar inadimplemento e consequente inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Tal situação configura risco concreto e iminente de dano de difícil reparação, especialmente considerando que os autores já efetuaram pagamentos significativos e não têm acesso ao bem adquirido.
A suspensão da exigibilidade das parcelas de reforço até a efetiva entrega do imóvel é medida que visa preservar o resultado útil do processo e evitar prejuízos irreversíveis aos autores.
Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de reforço previstas para julho e dezembro de 2025, julho e dezembro de 2026, até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, bem como para que não inclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha incluído, providencie a exclusão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:14
Expedição de ofício - 1 carta
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17/07/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:44
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10899261, Subguia 5700203 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.659,56
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16/07/2025 15:42
Link para pagamento - Guia: 10899261, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5700203&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5700203</a>
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16/07/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - JULIANA MACHADO BRAGA - Guia 10899261 - R$ 2.659,56
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16/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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