TJSC - 5001384-79.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:40
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:35
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001384-79.2025.8.24.0910/SC AGRAVADO: GILBERTO LORENTZADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em que o magistrado a quo acolheu o pedido, em tese intempestivo, do credor para complementação do pagamento.
Em sendo a causa de competência do Juizado da Fazenda, tem-se que a interposição da presente modalidade recursal encontra respaldo nos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõem: “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.” Ocorre que, na espécie, a decisão interlocutória atacada pelo recorrente não concedeu medida antecipatória, razão pela qual o recurso manejado não é admissível.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCEPCIONALIDADE PERMITIDA PARA O CASO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno n. 0000126-03.2019.8.24.9003, de Chapecó.
Relator: Surami Juliana dos Santos Heerdt.
Terceira Turma de Recursos - Chapecó.
Julgado em 25.11.2019).
Ainda, consoante já decidiu esta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO DOS AUTOS EM PAUTA DE JULGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - ENUNCIADO N. 9 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - ARTIGO 48, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA G, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMBARGOS INACOLHIDOS. (Embargos de Declaração n. 4000056-77.2017.8.24.9005, de Joinville.
Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Terceira Turma Recursal.
Julgados em 26.02.2020). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e arts. 3º e 4º, ambos da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios. -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:12
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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07/07/2025 15:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/06/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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23/06/2025 22:55
Distribuído por sorteio - (GPUB0302)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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