TJSC - 5016755-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:07
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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05/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:29
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 48.754,34
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15/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 15/07/2025 18:41:13
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14/07/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016755-23.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ROSA MARIA TUSSIADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102)ADVOGADO(A): TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE (OAB SC055424)ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO MEZZADRI ASSIS (OAB SC052979)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO No caso em análise, após ser intimado para realizar a quitação do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em relação ao pedido principal, apontando como devida apenas a quantia de R$ 47.785,37.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, pois a concessão de tal efeito pressupõe a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, o que ocorreu no presente caso (Código de Processo Civil, art. 525, § 6º). Determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 47.785,37 em favor da parte exequente/impugnada.
Para tanto, deverá o exequente informar os dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, adverte-se que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Esclarece-se que havendo pedido de levantamento de valores em nome de sociedade advocatícia, o Cartório verificará se o patrono foi contratado como pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos: (a) sendo contratado como pessoa física e/ou nomeado como curador especial, na expedição de alvará, deverá fazer incidir a alíquota de IR para pessoas físicas; (b) constando o nome da sociedade advocatícia na procuração, antes da formação do título executivo judicial, a alíquota de IR aplicável será das pessoas jurídicas, ressalvado o Simples Nacional.
Observa-se que a juntada de substabelecimento à sociedade às vésperas da expedição do alvará não afasta a aplicação da alíquota de IR para pessoas físicas. (vide TJSC, AI 4021707-20.2017.8.24.0000, Rel.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 07-03-2019).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação de que os empréstimos continuam sendo descontados do benefício da parte exequente (evento 28, HISCRE2), em afronta a determinação de cessação dos descontos efetuada na sentença dos autos originários.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:39
Despacho
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12/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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08/05/2025 02:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10142092, Subguia 5272934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 371,96
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07/04/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 10142092, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5272934&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5272934</a>
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07/04/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10142092 - R$ 371,96
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 76.409,82
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:49
Determinada a intimação
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18/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:12
Decisão interlocutória
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13/02/2025 19:11
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Decisão PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 20/01/2025
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05/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA MARIA TUSSI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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