TJSC - 5006346-67.2024.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006346-67.2024.8.24.0139/SC AUTOR: RODRIGO LUIZ DOLZANADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743) DESPACHO/DECISÃO 1.
Rodrigo Luiz Dolzan formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No caso, em que pese a parte autora afirmar na exordial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, intimada para comprovar nos autos sua hipossuficiência econômico-financeira, quedou-se inerte. 2.
Diante do exposto, em face da inércia da parte autora, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte endereço: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos, na opção geração e recolhimento das custas judiciais. -
07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:48
Despacho
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19/06/2025 01:05
Conclusos para despacho
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:27
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEL0101 para TIJ01CV01)
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:31
Terminativa - Declarada incompetência
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12/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:16
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/12/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO LUIZ DOLZAN. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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