TJSC - 5045947-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 11:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 836188, Subguia 178522 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 687,59
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045947-75.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51078697720248240930/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAGRAVANTE: ELISETE CARDOSOADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
20/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 12:11
Custas Satisfeitas - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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20/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte ELISETE CARDOSO, Guia 836188, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?c
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20/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ELISETE CARDOSO - Guia 836188 - R$ 687,59
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20/08/2025 12:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 14:19:17)
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20/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE CARDOSO. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 13:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/08/2025 13:39
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 18:03
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045947-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELISETE CARDOSOADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO ELISETE CARDOSO opôs embargos de declaração à decisão monocrática terminativa do evento 11 que manteve o indeferimento da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento.
Defende, em síntese, que faz jus à concessão da benesse.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção do erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício no julgado, ao passo que constou expressamente na decisão embargada: Na hipótese, observa-se que a demandante apenas instruiu o pedido de justiça gratuita com certidão negativa de propriedade de imóveis emitida pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, consulta à certidão de propriedade de veículos e extrato do site da Receita Federal demonstrando a ausência de restituição de imposto de renda do último ano.
Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimada, a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Não obstante, a agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício.
A destacar, a insurgente não juntou comprovantes mensais de renda, cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, certidões de propriedade de imóveis emitida pelos demais Ofícios do Registro de Imóveis de Lages, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PERANTE O JUÍZO "A QUO".
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira.
Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-9-2016).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000855-04.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
A matéria posta em discussão foi devidamente enfrentada na decisão embargada, de forma clara, consistente e fundamentada.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020).
Além do mais, é sabido que "é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (STJ, AgInt no AREsp 2.547.153/MG, Quarta Turma, rel.
Min. Raul Araújo, j. 1-7-2024).
Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o decisum que foi contrário a sua pretensão e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO COLEGIADO. "O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.031083-2, de Ascurra, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014)." (Embargos de Declaração n. 0019271-81.2013.8.24.0038, de Joinville, rela.
Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 14-7-2016).
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Advirto, por fim, que novo revolvimento da questão com resistência injustificada e/ou a interposição de agravo interno inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação de sanção processual (art. 1.026, §2º, art. 80, IV e art. 1.021, §4º, todos do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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11/07/2025 18:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 15:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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10/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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30/06/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791773, Subguia 166187
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30/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/06/2025 14:19:21)
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17/06/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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17/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:44
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/06/2025 18:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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