TJSC - 5018138-91.2022.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:02
Juntada de Petição
-
11/08/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
04/08/2025 17:11
Juntado(a)
-
24/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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17/07/2025 16:22
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:56
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - CARLOS RAFAEL DA COSTA
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17/07/2025 14:54
Juntado(a)
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16/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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15/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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14/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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11/07/2025 18:01
Juntado(a)
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018138-91.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAOADVOGADO(A): PRISCILA FERNANDA XAVIER ARANTES (OAB SP250518) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 1.1.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (parágrafo 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil). 1.2.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 1.3.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no parágrafo 4º do artigo 517 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro o pedido inclusão do nome da parte executada no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do exequente (artigo 828, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). 2.1.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 2.2..
Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º do artigo 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 3.
DEFIRO o pedido que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis. 3.1.
Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução. 4. DEFIRO desde logo o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada. 4.1..
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus. 4.2.
Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1. 5.
Efetue-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos moldes da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.1. Sendo positiva a pesquisa, determino a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Além disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) veículo(s) penhorado(s) junte-se o dossiê obtido junto ao SISP. 5.2. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos. 5.3. Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5.4 Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 5.5. Na hipótese de escolha pela alienação judicial, e não se tratando de veículo alienado fiduciariamente, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes. 5.6.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, oficie-se ao credor fiduciário para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sua anuência com a alienação total do veículo por hasta pública, com preferência de crédito para quitação da alienação fiduciária, apresentando o saldo devedor atualizado.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário informar os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo. 5.7..
Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 5.8..
Acaso manifestada a discordância do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na manutenção da penhora, ciente de que nesta hipótese deverá aguardar eventual quitação e baixa da restrição. 5.9.
Havendo concordância do credor fiduciário com a alienação integral do veículo, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes. 5.10.
Acaso tenha havido concordância do credor fiduciário, mas o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária supere o valor de avaliação do bem, visando evitar onerar a parte exequente com a realização de atos inúteis à efetividade da execução, intime-se-a para que manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. 5.11.
Para prosseguimento dos atos expropriatórios, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 5.12.
Em qualquer das hipóteses, antes da remessa dos autos ao leiloeiro, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária. 5.13.
Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil). 5.14.
Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe. 5.15.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 5.16. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos. 6.
O pleito de penhora sobre o lucro da pessoa jurídica MADHU GHEE FABRICA DE LATICINIOS será oportunamente analisado, acaso infrutíferas as medidas acima determinadas. -
10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Petição
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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12/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 707,27
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31/01/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 31/01/2025 19:05:03
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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30/01/2025 17:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 703,71
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09/01/2025 22:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Adilson Bittencourt Júnior em 09/01/2025 21:55:34
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09/01/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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12/11/2024 21:49
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:32
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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10/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2024 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2024 19:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8257937, Subguia 4216831 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 72,27
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02/07/2024 19:40
Juntada - Guia Gerada - INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO - Guia 8257937 - R$ 72,27
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02/07/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017048817. Valor transferido: R$ 103,93
-
07/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017048833. Valor transferido: R$ 202,52
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06/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017048809. Valor transferido: R$ 10,00
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06/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017048809. Valor transferido: R$ 10,58
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06/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017048809. Valor transferido: R$ 10,00
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06/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017048884. Valor transferido: R$ 10,00
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06/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017048825. Valor transferido: R$ 14,66
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06/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017048840. Valor transferido: R$ 1,77
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04/06/2024 06:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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04/06/2024 06:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS RAFAEL DA COSTA)
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04/06/2024 06:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/04/2024 14:56
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
30/04/2024 14:56
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 11:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Petição
-
20/01/2023 13:56
Juntada de Petição
-
25/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:36
Juntado(a)
-
22/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000013620050. Valor transferido: R$ 55,85
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31/07/2022 22:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 28, 36 e 42
-
31/07/2022 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2022 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/07/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 18:40
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2022 15:57
Juntada de Petição
-
26/07/2022 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 14:34
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:59
Juntada de Petição
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 28
-
04/07/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000013620050. Valor transferido: R$ 209,00
-
04/07/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000013620050. Valor transferido: R$ 5,00
-
01/07/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2022 12:22
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
01/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2022 08:15
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 10:12
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 10:24
Despacho
-
23/06/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2022 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2022 10:51
Determinada a intimação
-
20/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3537981, Subguia 1906180 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 107,46
-
19/05/2022 16:11
Juntada - Guia Gerada - INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO - Guia 3537981 - R$ 107,46
-
19/05/2022 16:10
Juntada de Petição
-
19/05/2022 15:58
Distribuído por dependência - Número: 50336932220208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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