TJSC - 5008184-67.2024.8.24.0067
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5008184-67.2024.8.24.0067/SC AUTOR: MARLI ODETE MARANGON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535)ACUSADO: CLEONIR BIONDOADVOGADO(A): ARSEMIO POSSAMAI (OAB BA027427) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminarmente: a) Da Ilegitimidade Ativa: Alega a defesa do querelado que a parte querelante seria ilegítima para pleitear indenização, sob o argumento de que a calçada seria bem público, parte integrante da via pública, e, portanto, fora da esfera de proteção patrimonial do particular.
Razão não assiste à defesa.
Conforme narrado na queixa-crime, o querelado adentrou indevidamente na propriedade da autora, sem qualquer autorização, e nela instalou um relógio medidor de consumo de água, realizando ligação direta para o imóvel do Sr.
Cleonir.
Tal conduta configura, em tese, invasão de propriedade privada.
Portanto, resta evidente a legitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo da presente demanda. b) Da Decadência: A defesa do querelado sustenta a ocorrência da decadência do direito de representação criminal por parte da querelante.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, é de seis meses, contados a partir da data em que o ofendido teve conhecimento da autoria do fato.
No presente caso, a querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo legal, tão logo teve ciência da autoria da infração penal.
Não há qualquer elemento que comprove o transcurso do prazo decadencial sem a devida manifestação da parte ofendida. c) Da Inépcia da Inicial: A defesa do querelado requereu o reconhecimento da inépcia da queixa-crime, uma vez que não indicou precisamente a data em que tomou ciência.
Porém, da análise dos autos, denota-se que na queixa-crime há a narrativa do fato delituoso e a indicação da autoria delitiva.
Por conseguinte, o direito à ampla defesa e ao contraditório está devidamente assegurado ao acusado na presente ação penal. d) Da Ausência de Indícios Mínimos da Autoria Delitiva: A defesa postulou pela rejeição da queixa-crime sob o argumento da falta de justa causa para o exercício da ação penal bem como o reconhecimento da tipicidade formal e material da conduta.
Contudo, há indícios da materialidade e autoria do delito, sendo necessária a instrução processual para melhor análise do conteúdo da acusação. e) Da Ausência de Recolhimento de Custas: A defesa alega que não houve recolhimento das custas processuais pela parte querelante. Depreende-se que no âmbito da Turma de Recursais está consolidado a dispensa de recolhimento de custas iniciais em primeira instância nas ações penais privadas de competência dos juizados especiais criminais.
Neste sentido: CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELO QUERELANTE.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM AÇÕES PRIVADAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NO 1° GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO QUERELADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCORRIDO MENOS DE DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DA QUEIXA COM A DATA DO ATUAL JULGAMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5001371-06.2020.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO DA QUERELANTE.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AVENTADA EM PARECER APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.003, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RIGOR PROCESSUAL CIVIL INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE), BEM COMO CONTRÁRIO AO DISPOSTO NO ART. 92 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 798, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRAZO PARA APELAÇÃO QUE VENCEU EM FERIADO E, PORTANTO, CONSIDERAR-SE-Á PRORROGADO PARA O DIA ÚTIL IMEDIATO.
RECURSO TEMPESTIVO.
AFASTAMENTO.MÉRITO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NAS AÇÕES PENAIS DE INICIATIVA PRIVADA.
LEGITIMIDADE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, PREVISTA NA LEI DE CUSTAS ESTADUAL, PARA REGULAR MATÉRIA.
RESPOSTA DE CONSULTA AO REFERIDO CONSELHO: "NAS AÇÕES PENAIS DE INICIATIVA PRIVADA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO INICIAL DE CUSTAS.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DO QUERELANTE, DAR-SE-Á A EXIGÊNCIA" (ENUNCIADO Nº 4 DO 1º ENCONTRO DAS TURMAS DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA)." (CONSELHO DA MAGISTRATURA/SC, CONSULTA N. 2006.900200-7, DE ITAJAÍ, REL.
DES.
NEWTON TRISOTTO, J. 09/05/2007).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5001419-62.2020.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023).APELAÇÃO CRIMINAL - AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP) - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL - RECURSO DO QUERELANTE - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.099/95, ANTE A PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE SUBSIDIARIEDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 92 DA LEI N. 9.099/95) - EXEGESE DO ART. 805 DO CPP - LEGITIMIDADE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, PREVISTA NA LEI DE CUSTAS ESTADUAL (ATUAL E ANTERIOR), PARA REGULAR A MATÉRIA - RESPOSTA DE CONSULTA AO REFERIDO CONSELHO NO SENTIDO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NO ART. 805, DO CPP, E NO ART. 806, E SEU §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRECEDENTE N. 0305342-64.2018.8.24.0091 DESTA TURMA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5000968-73.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 09-11-2022).
Desta forma, cabe dispensar o recolhimento das custas iniciais no primeiro grau de jurisdição.
As demais teses preliminares arguidas pela defesa confundem-se com o mérito e, assim, dependem de dilação probatória, pelo que serão apreciadas após a instrução processual, na sentença. II - Designa-se o dia 11/11/2025, às 16h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Defensores/advogados, membros do Ministério Público, agentes de segurança pública e testemunhas residentes fora da Comarca poderão participar do ato por videoconferência, acessando o seguinte link: http://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IjRKTFc0ZEc1MWhMMnM0OFdLaUdYVWc9PSIsInZhbHVlIjoielczYnlza1p0Y0JReGVrXC9pZ29nYnc9PSIsIm1hYyI6IjgzODg2NDk3YTE3ZmYyNGNlYTI1MjEwNzA5ZTdlNTdjZjI2YmE5ZGFiMzA0ODQyYWU5NDc5ODY5MGIxOTE2ODMifQ==; as testemunhas deverão estar disponíveis para contato pelo juízo com 15 minutos de antecedência do horário acima estabelecido.
Partes e demais testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para participar do ato.
Os que participarão do ato por videoconferência deverão providenciar os meios de acesso necessários (computador com acesso à internet - preferencialmente com conexão via cabo, evitando o uso de wifi -, webcam/câmera, caixa de som e microfone).
Havendo réu/testemunha presa, o acompanhamento do ato será disponibilizado meio de acesso à sala passiva da Unidade Prisional, evitando seu deslocamento.
III - Intimem-se para comparecimento à audiência as testemunhas, bem como a parte acusada, que será interrogada; requisite-se, se necessário. A(s) eventual(is) vítima(s) deverá(ão) ser intimada(s), inclusive, para comparecer em audiência munida(s) de documentos que comprovem eventual dano material sofrido com a infração; tais documentos poderão ser apresentados e juntados ao processo antes da audiência, se assim desejarem.
IV - Com relação à intimação das testemunhas, determina-se conste no mandado a advertência, em destaque, de que o não comparecimento injustificado ao ato implicará na obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e do pagamento de multa no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização pela eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
V - Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. - 
                                            
07/07/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da Vara Criminal - 11/11/2025 16:30
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07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:50
Despacho
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20/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 21:13
Juntada de Petição - MARLI ODETE MARANGON LOPES DA SILVA (SC058231 - LEDJANE CAMARA DELEVATTI)
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19/05/2025 21:09
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/04/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2025 16:59
Despacho
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27/03/2025 16:10
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JECRIM - Sala de Audiência - 27/03/2025 16:00. Refer. Evento 7
 - 
                                            
27/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2025 13:29
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Motivo: Devolução do mandado sem cumprimento, em razão de que houve a intimação para comparecimento em audiência no mandado anterior destes autos.
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17/02/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 17/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 16:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058231
 - 
                                            
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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14/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LORENI MACK
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04/02/2025 13:13
Expedição de Mandado - SGECEMAN
 - 
                                            
04/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: LORENI MACK
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04/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
04/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:54
Expedição de Mandado - SGECEMAN
 - 
                                            
04/02/2025 08:48
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/02/2025 16:37
Rejeitada a queixa
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03/02/2025 13:05
Audiência de conciliação - designada - Local JECRIM - Sala de Audiência - 27/03/2025 16:00
 - 
                                            
31/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/01/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9517046, Subguia 4907154 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,41
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30/12/2024 19:45
Link para pagamento - Guia: 9517046, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4907154&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4907154</a>
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30/12/2024 19:45
Juntada - Guia Gerada - MARLI ODETE MARANGON LOPES DA SILVA - Guia 9517046 - R$ 253,41
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30/12/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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