TJSC - 5000641-02.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *26.***.*60-41
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31/07/2025 19:38
Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SC035357 - FABIO RIVELLI)
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000641-02.2025.8.24.0124/SC AUTOR: FLAVIA INES ANSELMINIADVOGADO(A): DIEGO PAULO LOPES DA SILVA (OAB SC042417)ADVOGADO(A): ANA CARLA PORN LOPES DA SILVA (OAB SC033366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/10/2025 às 15h30min. 2.1.
A audiência será virtual (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Contudo, ressalta-se que a parte que comparecer virtualmente é responsável pela qualidade da internet para o acesso, de modo que, caso não possua viabilidade de participar on-line, ou caso o deseje, poderá comparecer ao Fórum para participar da solenidade.
Link para acesso: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=UGozsyNJCIs4RA6zidiHMS8dMCPF%2FK5MNCN0b7dPhoCIZSpmFca%2B4ULzId8znvQFrAQOHAFp8vq24jhMnMZPTg%3D%3D 3. CITE-SE a parte ré, bem como INTIME-SE para participar da audiência designada. 3.1.
A parte ré deverá ser advertida de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3.2.
Ainda, deverá constar a advertência de que, inexitosa ou parcialmente exitosa a conciliação, a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, ainda que oralmente. 3.3.
Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção. 3.4.
Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento.
Caso o espaço temporal seja insuficiente, voltem conclusos para redesignação. 4.
O não comparecimento da parte autora ao ato gera a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, hipótese em que deverá arcar com as custas processuais (art. 51, I, c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o Magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23. 5.
No caso da parte ré protocolar sua resposta anteriormente à audiência, poderá a parte autora manifestar-se a respeito ainda no mesmo ato, como é deste rito. 6.
A parte ré fica advertida de que, com a contestação, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, devem ser especificadas as provas pretendidas, e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser apresentado o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão. 7.
A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial, fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral. 8.
Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 9. As partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estando diante de relação de consumo, na qual está presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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17/07/2025 09:01
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:32
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da Comarca de Itá - 13/10/2025 15:30
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25/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIA INES ANSELMINI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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