TJSC - 5076560-04.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 20:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:49
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 06/11/2025 13:30
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05/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA05 para ESTCEJ01)
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 07:14
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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23/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076560-04.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RONALDO CIDRAO VIRISSIMOADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); c) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; d) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e e) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC.
Por fim, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. -
04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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04/07/2025 18:53
Decisão interlocutória
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27/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:02
Decisão interlocutória
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03/06/2025 03:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:35
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 09:34
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: JULIANO AYRES DA ROCHA - DIRETOR DE SECRETARIA
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19/05/2025 13:38
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: JULIANO AYRES DA ROCHA - DIRETOR DE SECRETARIA
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19/05/2025 12:20
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: PATRICIA DA SILVA - ADVOGADO
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12/05/2025 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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02/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: JULIANO AYRES DA ROCHA - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: RONALDO CIDRAO
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02/05/2025 11:26
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: JULIANO AYRES DA ROCHA - DIRETOR DE SECRETARIA - Responsável: VILIAN BOLLMANN
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25/04/2025 14:44
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: JULIANO AYRES DA ROCHA - DIRETOR DE SECRETARIA - Responsável: VILIAN BOLLMANN
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25/04/2025 14:43
Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Movimentado por: JULIANO AYRES DA ROCHA - DIRETOR DE SECRETARIA
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25/04/2025 14:43
Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - Movimentado por: JULIANO AYRES DA ROCHA - DIRETOR DE SECRETARIA
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25/04/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: PATRICIA DA SILVA - ADVOGADO
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25/04/2025 14:05
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: PATRICIA DA SILVA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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