TJSC - 5027427-47.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027427-47.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JUREMA GUARDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)INTERESSADO: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: 1. JUREMA GUARDA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. 2.
Relatou negócio jurídico na modalidade empréstimo pessoal junto ao requerido e que foram consignados, indevidamente, descontos a título de seguro, jamais contratado.
Alegou ausência de adesão a serviço nessa modalidade, o que configurou venda casada. 3.
Calcada nas disposições consumerista requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e postulou pela declaração da inexigibilidade do débito, além de condenação da instituição ré à devolução em dobro dos valores descontados e a compensar os danos morais. 4.
Tutela de urgência foi deferida (EV 5). 5.
Citada, a parte ré apresentou contestação (EV 12).
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. 6.
No mérito, afirmou a contratação do seguro de vida, realizada em meio eletrônico, mediante expressa autorização do cliente, o que confere validade ao pacto. 7.
Negou defeito na prestação do serviço e impossibilidade de devolução do indébito na forma dobrada.
Objurgou abalo moral passível de indenização.
Arrematou com pedido de improcedência.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 34, SENT1), nos seguintes termos: 26.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 27.
Revogo a tutela de urgência concedida ao início da lide. 28.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 39, APELAÇÃO1), asseverando que foi compelida a contratar um seguro de vida vinculado à contratação de empréstimo pessoal, sem liberdade de escolha da seguradora, infringindo assim o direito básico do consumidor ao ofertar um produto condicionado à aquisição de outro, estando caracterizada a venda casada.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da ilegalidade perpetrada pela casa bancária, condenando-a à restituição do indébito em dobro, bem como pela compensação por danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Com as contrarrazões (evento 49, PET1), vieram-me, então, conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por JUREMA GUARDA DE OLIVEIRA contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", julgou improcedentes os pedidos por si formulados, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que foi compelida a contratar um seguro de vida vinculado à contratação de empréstimo pessoal, sem liberdade de escolha da seguradora, infringindo assim o direito básico do consumidor ao ofertar um produto condicionado à aquisição de outro, estando caracterizada a venda casada.
Melhor sorte não socorre à recorrente.
Na hipótese, tem-se pela viabilidade de tais cobranças desde que a instituição financeira esclareça as respectivas exigências, conforme preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, segundo o qual nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS."1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito dasrelações de consumo."2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:"2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva."2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...]. (Resp n° 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).
Possível, pois, constatar que a contratação do seguro, por si só, não é ilegal, até porque representa vantagem para ambos os contratantes.
A propósito, guardando semelhança com o caso em tela, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DO RECURSO DA PARTE RÉ.TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
RESP 1.578.553/SP (TEMA 958).
ENCARGO CONTRATADO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CLÁUSULAS QUE PREVEEM A FACULTATIVIDADE DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.DO RECURSO DA PARTE AUTORA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESP 1.578.553/SP (TEMA 958).
ENCARGO CONTRATADO.
ADEMAIS, COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TESE AFASTADA.TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA 566 E RESP 1.251.331/RS.
ENCARGO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EM MOMENTO POSTERIOR AO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCABIMENTO.
VALOR PACTUADO QUE É INFERIOR À MÉDIA ESTABELECIDA PELA PLANILHA INFORMATIVA DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TESE AFASTADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A MODIFICAÇÃO DA VERBA DA ORIGEM.
PRECEDENTES.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001696-15.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024).
E, mutatis mutandis, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. [...] ALEGADA ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO AUTO.
TESE REJEITADA.
ESTIPULAÇÃO QUE RESPEITOU O DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000477-04.2020.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - INSURGÊNCIAS COMUNS ÀS PARTES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DA CORTE SUPERIOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM [...] SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONTANTO QUE VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A LIVRE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. TAC E TEC.
ENCARGOS NÃO COBRADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO ANTERIOR ENTRE OS LITIGANTES.
COBRANÇA LEGAL E ORA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VITÓRIA PARCIAL DO RECURSO DO RÉU QUE IMPORTA NA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AGORA DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA AUTORA.
EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DE JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302036-50.2019.8.24.0092, da Capital, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020, grifei).
Com efeito, "trata-se do respeito ao princípio da autonomia da vontade que desejou pactuar o mencionado seguro. Não há provas de sua indevida inserção no pacto - venda casada - e nem mesmo de que o valor tenha sido abusivo." (TJSC, Apelação n. 5005326-40.2020.8.24.0023, de TJSC, rel.
Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020).
No caso em comento, o serviço foi efetivamente contratado por meio de documento específico (evento 12, OUT2, págs. 08-10), diverso do contrato de empréstimo pessoal, o qual não há qualquer previsão sobre dita pactuação (evento 39, CONTR2).
Assim, a parte autora optou por firmar contrato próprio para a contratação do seguro, o qual se mostra vantajoso para ambas as partes, em que beneficia a própria autora, dando cobertura em caso de sinistro (por invalidez, morte e desemprego involuntário).
Desse modo, não há falar em afastamento da cobrança do seguro, uma vez que ausente qualquer abusividade, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Por sucedâneo, diante do entendimento sufragado, resta prejudicada a análise dos pedidos à título de danos morais e repetição do indébito em dobro.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, majoro os honorários recursais em 5% (dois por cento), ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, observada a gratuidade da justiça conferida a parte autora no primeiro grau de jurisdição.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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20/08/2025 14:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027427-47.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0803 para GCOM0101)
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14/08/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP
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14/08/2025 14:45
Determina redistribuição por incompetência
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14/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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14/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUREMA GUARDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/08/2025 14:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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13/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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