TJSC - 5022766-21.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022766-21.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JOZIVALDO DIAS DE ANDRADE FILHOADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO 1.
JOZIVALDO DIAS DE ANDRADE FILHO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC.
Aduziu a parte autora que teve seu nome negativado em razão de débito no valor de R$ 74.003,08, referente à Unidade Consumidora nº 56754687, localizada em imóvel onde residiu anteriormente.
Sustenta que o consumo registrado (99.969 kWh em um único dia) é tecnicamente incompatível com as características do imóvel (loft monofásico), e que jamais contratou ou foi responsável por tal consumo.
Alega ainda que tentou resolver a questão administrativamente junto à CELESC e ao PROCON, sem sucesso, e que a negativação indevida impediu a aprovação de financiamento imobiliário, causando-lhe prejuízos irreparáveis.
Diante desses fundamentos requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada para que a parte ré proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas cobranças relativas ao débito impugnado.
Decido. 2.
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial (evento 1, DOC4), os quais demonstram que a parte autora está sendo cobrada em valores incompatíveis com o consumo apontado pelo medidor de energia de sua unidade consumidora, em evidente erro na leitura do consumo, bem como as tentativas de solução administrativa do caso.
Por fim, o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da restrição impede o autor de concluir negociação para aquisição de imóvel, podendo perder a oportunidade de compra e sofrer prejuízos financeiros e emocionais irreparáveis.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DA AUTORA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAINEL OUTDOOR ILUMINADO.
CONSUMO ELEVADO, MUITO ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE. REGISTRO ANOTADO INCOMPATÍVEL COM A POTÊNCIA DAS LÂMPADAS INSTALADAS.
REGULARIDADE DA MEDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, DADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
FUGA DE ENERGIA E IMPERFEIÇÕES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO EVIDENCIADAS.
TESE DE INACESSIBILIDADE AO PAINEL MEDIDOR QUE NÃO ENCONTRA CHANCELA NOS AUTOS, SENDO DERRUÍDA, AINDA, POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO POSITIVADOS (ART. 373, II, DO CPC).
REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA FATURA IMPUGNADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO EVIDENCIA DANO MORAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO MACULADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMANEJADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306784-41.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2023). (TJSC - 0306784-41.2019.8.24.0023, Relator(a): Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público). Ademais, a manutenção da divulgação de uma dívida, enquanto pendente discussão judicial sobre o suposto débito, viola o devido processo legal, porquanto somente na garantia do processo é que poderá o interessado legitimamente comprovar a inexistência do débito.
Nesse sentido, mutatis mutandis, leia-se o seguinte precedente: Cobrança de dívida.
Cautelar. É lícito que se defira, liminarmente, a medida cautelar, para impedir, durante a discussão em ação, a inscrição do nome do devedor no SERASA ou no SPC.
Precedentes do STJ: dentre outros o RESP 161.151. Recurso especial conhecido e provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 186.214, Relator Ministro Nilson Naves).
Saliento que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, visto que pode ser modificado ou até revogado em caso de alteração das condições em que foi concedido (artigo 296 do Código de Processo Civil). 3.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada e, em consequência, DETERMINO a exclusão de JOZIVALDO DIAS DE ANDRADE FILHO, CPF: *03.***.*96-64 dos cadastros de inadimplentes, por meio dos sistemas disponibilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso inviável, oficie-se ao(s) órgão(s) de cadastro para cumprimento. 3.1. A intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 9° da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 20, parágrafo 4°, da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 4.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que, em tese, a relação entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal contida no artigo 3º, parágrafo 2º, enquanto o requerente se enquadra na definição de consumidor, consoante dispõe o artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do Código Consumerista, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que a parte requerida traga, por ocasião da resposta, toda a documentação necessária para o deslinde da lide. 5.
Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 5.1.
Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 6.
Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico), e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 6.1. Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, ou não sendo a parte registrada no Domicílio Eletrônico, cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 6.2.
Mediante requerimento, recolhidas as respectivas diligências (se for o caso), com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 6.3.
Havendo requerimento expresso, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 6.3.1.
Obtida a localização, renove-se a tentativa de citação nos termos da decisão que a ordenou. 6.4.
Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da(s) parte(s) passiva(s), e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 6.5.
Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 6.6.
Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 6.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 7.
Outrossim, defiro à parte autora a concessão da benesse da Justiça Gratuita. 8.
Considerando que a unidade adota o sistema de Automatização dos Processos, solicita-se que as partes atentem para o correto peticionamento, utilizando a nomenclatura adequada tal como "Contestação", "Réplica", "Pedido de Impenhorabilidade de bens", "Pedido de utilização de Sisbajud", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", dentre outros.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOZIVALDO DIAS DE ANDRADE FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 18:09
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 20:14
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022766-21.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JOZIVALDO DIAS DE ANDRADE FILHOADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que não há nos autos documentos que evidenciem se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações. 2. Por fim, após a regularização da situação supracitada, voltem os autos conclusos para despacho no localizador Inicial Com Tutela.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
16/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:17
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/07/2025 19:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOZIVALDO DIAS DE ANDRADE FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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