TJSC - 5002567-75.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:02
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: BLUMENAU/SC - Juízo Substituto da 5ª VF de Blumenau. Número: 50115119720254047205
-
20/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
-
19/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:57
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002567-75.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DAS ARAUCARIASADVOGADO(A): ONIMAR LUCAS (OAB SC042617) DESPACHO/DECISÃO O condomínio exequente requer a penhora do imóvel (evento 25).
O apartamento que deu origem ao débito condominial é objeto de alienação fiduciária, conforme certidão da matrícula (evento 25).
Em março/2025, a Segunda Seção do STJ decidiu, no REsp 1.929.926-SP, que a penhora do imóvel alienado fiduciariamente é possível e que o credor fiduciário pode responder pela dívida, desde que integre a lide: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Diante disso, visando examinar o requerimento de penhora do imóvel, deve o exequente, em 10 dias, requerer a inclusão de credor fiduciário no polo passivo. -
07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:41
Despacho
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
-
05/04/2025 02:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LANDI SALETE MACHADO)
-
04/04/2025 13:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/04/2025 16:33
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
-
02/04/2025 15:27
Decisão - Determina Sisbajud
-
02/04/2025 03:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 18:43
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
04/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 13:13
Determinada a citação
-
04/02/2025 03:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001315-92.2022.8.24.0056
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Fernando Moreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/09/2022 15:11
Processo nº 5015707-16.2024.8.24.0008
Paulo Luiz Brueckheimer
Osni Carlos Groh
Advogado: Jorge Stoeberl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2024 14:37
Processo nº 5002870-89.2025.8.24.0008
Condominio Morada das Araucarias
Janisse Helena Soares
Advogado: Onimar Lucas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 13:16
Processo nº 5022766-21.2025.8.24.0008
Jozivaldo Dias de Andrade Filho
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 19:16
Processo nº 5010498-73.2024.8.24.0135
Sultan Industria e Comercio de Artefatos...
Gerente da 2 Gerencia Regional da Fazend...
Advogado: Thais Folgosi Francoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 19:18