TJSC - 5000682-26.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
14/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:51
Despacho
-
24/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000682-26.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NATALIA FERREIRA MAYAADVOGADO(A): IANE DAMASCO PEREIRA (OAB SC057219)EXECUTADO: REGINALDO BENTOADVOGADO(A): JOSE VICTOR ITEN (OAB SC024065) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou manifestação alegando ter efetuado o pagamento do acordo referente aos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.
A exequente, por sua vez, refutou tal alegação, sustentando que o pagamento de janeiro foi realizado fora do prazo estipulado. É o relatório necessário.
Decido.
As partes firmaram acordo no processo nº 50124654920248240008, homologado por sentença (ev. 46), cujo teor é o seguinte: 1. O réu pagará à autora a quantia de R$ 1.000,00, em 10 parcelas mensais de R$ 100,00, sendo a primeira em 10/12/2024 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes; 2. Os valores deverão ser depositados na conta de titularidade da parte autora por meio de transferência via PIX (CHAVE CELULAR: (53) 98117-3281); 3. Ocorrendo atraso no pagamento em qualquer das parcelas, vence as demais parcelas e incidirá cláusula penal de R$ 500,00; O executado não efetuou o pagamento da segunda parcela na data prevista, tendo realizado o pagamento apenas em 15/01/2025, conforme comprovante juntado ao ev. 7.2, p. 2, o que autoriza o vencimento antecipado do saldo remanescente, nos termos do acordo homologado.
A cláusula de vencimento antecipado está redigida de forma clara e objetiva, prevendo que o inadimplemento de qualquer parcela torna exigível o saldo total da dívida, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.
Ademais, é devida também a cláusula penal no valor de R$ 500,00 diante do inadimplemento.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte executada.
Diante dos pagamentos, deve a parte exequente apresentar o saldo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:40
Despacho
-
14/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 06:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:32
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
14/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 15:32
Distribuído por dependência - Número: 50124654920248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048382-45.2025.8.24.0930
Ilona Mette da Conceicao
Banco Agibank S.A
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 10:21
Processo nº 5004375-16.2024.8.24.0020
Setup Servicos Especializados LTDA
Vanderlei dos Santos
Advogado: Giovani Duarte Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2024 16:56
Processo nº 0306444-73.2014.8.24.0023
Sandra Scheidt Manoel
Samuel Pinheiro da Costa
Advogado: Marcos Vinicius de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2014 13:16
Processo nº 5003445-24.2023.8.24.0055
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Carlos Chaves Soares
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2023 20:04
Processo nº 5003445-24.2023.8.24.0055
Luiz Carlos Chaves Soares
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 15:39